Jurisprudência Cria Coautor na Lei de Propriedade Industrial

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Jurisprudência Cria Coautor na Lei de Propriedade Industrial

Jurisprudência Cria Coautor na Lei de Propriedade Industrial e Ignora a Lei de Direito Autoral

Jurisprudência Cria Coautor na Lei de Propriedade Industrial e Ignora a Lei de Direito Autoral

Jurisprudência cria a figura do coautor na Lei de Propriedade Industrial e Direito Autoral com licenças sobre as obras autorais e Patente única expedida pelo INPI.

 

Com sentenças e entendimentos sem embasamento na lei, a partir da coleção de omissões jurídicas, a indústria tem suas patentes ameaçadas pela figura do coautor criada pelo TJDFT num precedente jurídico contra a súmula do STJ, contra as leis e os acordos nacionais e internacionais. 

De antemão, a conclusão do fato que passaremos a narrar deveria ser óbvio em qualquer entendimento jurídico ético e moral. Situação que se resumiria em duas perguntas simples e objetivas:

– O autor provou ser o legítimo proprietário da patente única concedida pelo INPI e responsável pelas fotos e textos utilizados pelo réu? SIM

– O réu tinha a autorização para expor o produto patenteado, fotos e texto como se fosse de sua autoria? NÃO

De um lado, o inventor do produto com Patente de Desenho Industrial regular concedida pelo INPI e o criador de fotos e textos com Direitos Autorais. De outro, a empresa contratada para apenas finalizar o desenho técnico do produto sem qualquer direito sobre ele. O fato é que a empresa contratada divulgou o produto com fotos e textos do inventor em rede nacional, expôs e recebeu prêmio como se fosse a autora de tudo.

Depois disto, de forma prudente, após esgotadas as tentativas extrajudiciais, o autor buscou o TJDFT para que a lei fosse cumprida. No entanto, o resultado final dessa ação judicial, que ocorreu na prática em Brasília, foi a negativa de ressarcimento ao legítimo criador e a absurda condenação do autor ao pagamento dos honorários à parte usurpadora.

Em outras palavras, a empresa contratada divulgou o produto como sendo de sua autoria, apresentou o Desenho Industrial em concurso internacional de design em São Paulo, recebeu o prêmio de design concedido ao produto e se apropriou do mesmo se passando por autor.

Assim, a empresa contratada apresentou o produto na Bienal de Curitiba em seu nome, alterou as fichas de inscrição como se fosse a autora e criadora do produto patenteado. Divulgou o produto em Nova Iorque também em seu nome e de sua empresa como autores de tudo, sem qualquer autorização.

Do mesmo modo, a empresa contratada, o réu, continuou publicando (sem o verdadeiro crédito da autoria) as fotos, os textos e o produto de criação de terceiro com objetivo de promover os seus diretores e a sua instituição em site próprio e em rede nacional. O réu sempre mencionou os seus diretores e a sua empresa como autores do produto, e o verdadeiro criador como um simples participante.

Por fim, concedeu entrevistas em revistas de âmbito nacional de grande circulação e disponibilizou as informações de que a sua empresa era a responsável pela criação do produto. Na intenção de comercializar o produto do autor, propôs a compra da patente (a qual foi negada). Depois do início deste processo o réu removeu todo conteúdo da mídia por reconhecer o seu erro.

 

As Falhas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Em primeiro lugar, vale lembrar que, a Lei de Propriedade Industrial, conhecida pela sigla LPI, foi criada em maio de 1996 no Brasil, e especifica os direitos e obrigações referentes à utilização de patentes, marcas, desenhos industriais, indicações geográficas, entre outros. Esta lei é importantíssima para os empreendedores brasileiros.

Acima de tudo, o Poder Judiciário deveria, de acordo com o regimento, seguir adequadamente todos os procedimentos para que as leis fossem rigorosamente observadas e a proteção do direito assim respeitada.

Entretanto, em 2018, o TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – protagonizou uma sucessão de falhas, omissões e decisões incompreensíveis, que foram sucedidas de entendimentos recursais tanto quanto infundados, resultando na sentença bizarra que prejudicou não só o autor e empresário Paulo Eduardo Dubiel, idealizador e proprietário do Pralimao.

Tanto quanto, a sentença inconsistente prejudicou os empreendedores brasileiros e o mercado industrial nacional e internacional que precisa das proteções e garantias sobre as suas propriedades patenteadas e sobre as suas obras criadas. Haja vista que a sentença favorável à empresa que utilizou o produto patenteado e as obras autorais sem autorização possibilita também o uso indevido de outras patentes e outras obras autorais que aparentemente figuram no TJDFT como algo público sem valor.

Neste caso, a empresa ré utilizou o design, a marca, as fotos e os textos do produto patenteado do autor para promover sua empresa e faturar direta e indiretamente com a exposição na mídia. A empresa ré-requerida alterou as fichas de inscrição, trocou o nome do autor pelo seu nome e causou dano moral e patrimonial para o autor-requerente.

Dessa forma, a sentença deste caso, fora totalmente contrária às normas e ao previsto na legislação vigente no direito pátrio, sendo abordada pelo juiz de forma pessoal e vulgar – “parece buscar apenas massagem ao ego, pois a parte da exploração econômica já lhe é garantida”, complementando sua sentença o juiz afirma: “ser apenas um mero dissabor”; referindo-se ao autor.

Da mesma forma, tal entendimento do TJDFT fora reforçado e agravado após recurso, causando estranheza pela não fundamentação no direito sobre uma causa nobre na sua razão de pedir, visto que, o STJ já havia fixado que “se existir o dano ao direito à propriedade intelectual, positivado na Carta Magna, existirá reconhecimento de prejuízo, independente de comprovação, pelo fator da ofensa ao direito, sendo que a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) não exige, para fins indenizatórios, comprovação dos prejuízos que foram experimentados, mesmo que a ofensa ao criador da invenção seja deveras clara, no caso fático aqui abordado.

Em síntese, chega a ser absurda a decisão favorável do TJDFT à empresa – aos sócios, ao réu, à requerida – que comprovadamente utilizou as obras de terceiro para obter fama, prêmio, benefício financeiro direto e indireto. Parece que o TJDFT extrapolou a sua imaginação ao narrar em sentença que a atitude do réu em usar e promover toda obra do autor em seu nome favoreceu ao autor.

Sobretudo, a decisão do TJDFT é absurda e gravíssima ao gerar a emenda favorável ao uso indevido não autorizado das obras autorais e de propriedade industrial patenteada. Essa jurisprudência criou a nova figura do coautor com direitos sobre a patente única já concedida e sobre as obras autorias de terceiro, com poder de representar e usar como bem entender sem a necessidade de citar fontes e de ter autorização para expor, publicar e assumir autoria de obras.

 

A Sucessão de Erros Jurídicos

Primeiramente, vamos resumir os passos deste processo judicial que segue com a condenação do autor. Como detalharemos na sequência, as decisões dos magistrados do TJDFT são omissas, pessoais e incompreensíveis ao tratar do desrespeito às leis de proteção às propriedades industriais e autorais de textos, fotos, marcas e patentes.

Conforme preveem o Código Civil Brasileiro pela Lei 9.610/9, a Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXVII e XXIX, e os acordos e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário – a Convenção de Berna (revista em Paris em 24.07.71 – Decreto nº. 75.699, de 06.05.75), a Convenção Universal sobre o Direito de Autor (Decreto nº. 76.905/1975) e a Convenção Interamericana sobre os direitos de autor em obras literárias, científicas e artísticas, também conhecida como Convenção de Washington (Decreto nº. 26.675/1949).

Em síntese, o processo está disponível no TJDFT sob o número 0052778-89.2011.8.07.0001, no entanto, para facilitar o entendimento rápido, segue o passo a passo do ocorrido:

1 – O empresário Paulo Eduardo Dubiel, autor da patente ativa do Pralimao, contrata e paga junto com o Sebrae-DF a Tipo D para fazer o desenho técnico do produto. Sem autorização a Tipo D altera formulários de inscrição, recebe prêmio, expõe o produto, utiliza fotos e textos e passa a figurar como autora para a sua promoção e de seus sócios.

2 – O autor do Pralimao tenta solução extrajudicial, nada conseguindo dá entrada na ação contra a Tipo D de Guilherme Queiroga e Gustavo Jota.

3 – O TJDFT indica o perito Luis Augusto Ferreira, cuja perícia confirmou o uso indevido sem autorização e a propriedade do autor, sendo a perícia 100% favorável ao autor ao fulminar o réu.

4 – O réu, após acesso à conclusão da perícia, pediu para substituir o perito, alegando incompetência e a necessidade de desconstituí-lo do caso.

5 – O perito alegou dificuldade financeira para devolver o valor que recebeu do réu pelo TJDFT. E, para não ser desconstituído o perito produz um laudo complementar em favor do réu.

6 – O laudo complementar contrariou toda a perícia, desrespeitando a lei, levantando dúvidas e suposições de coautoria sobre uma Patente já registrada e confirmada na perícia como sendo única do autor.

7 – O autor pediu ao patrono Ricardo Côrtes Braga OAB/DF 024558 que impugnasse o laudo complementar, o patrono não impugnou, e optou em decisão própria pedir audiência em tempo inoportuno.

8 – O juiz concorda com a perícia e laudo complementar, nega audiência, afirma que a propriedade é do autor, entende que o réu utilizou e sentencia que o autor não sofreu danos algum com os atos do réu.

9 – O autor recorre à segunda instância. A relatora desembargadora omite a perícia, justifica as ações do réu, ressalta o laudo complementar, levanta fatos novos, nega todo recurso do autor, cria a figura do coautor na lei, atribui direitos ao coautor e condena o autor à pagar mais de R$ 600 mil de sucumbência.

10 – O Embargo de Declaração foi negado, por ter sido intempestivo, protocolado um dia depois do prazo pelos advogados: Gustavo de Andrade Carneiro – OAB/DF 17409 e Sandro Pontual Brotherhood – OAB/DF 28790.

Como resultado, a decisão do TJDFT desrespeita todas as leis de proteção à propriedade de marcas e patentes, o Código Civil Brasileiro, a súmula do STJ, a Constituição Federal e os diversos Acordos e Convenções Internacionais dos quais o Brasil é signatário, como fora abordado acima.

 

As Áreas Afetadas Pela Decisão do TJDFT em Diversos Âmbitos

Inicialmente, existem muitas vertentes que são afetadas com uma decisão judicial e jurisprudência desta magnitude, visto que diversos países e empresas investem no Brasil sob a garantia de serem respeitados e protegidos pela força de lei e pelo cumprimento da mesma com a lisura do Poder Judiciário.

Dentre estes, um dos exemplos de interação internacional é o acordo fechado entre o Escritório de Marcas e Patentes dos Estados Unidos (USPTO) e o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) do Brasil, para que fosse feito um programa-piloto de Procedimento Acelerado de Patentes (Patent Prosecuton Highway – PPH).

Por sua vez, o Brasil colaborou com a Portaria do INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) nº 79, de 16 de dezembro de 2022 que disciplina o trâmite prioritário de processos de patente no âmbito do INPI, auxiliando na velocidade e celeridade destes processos.

O valor agregado dessas ações nacionais e internacionais é criar iniciativas de cooperação para simplificar o processo de exame de patentes ao promover a proteção mais rápida, mais barata e mais eficaz das patentes.

Nesse sentido, os Estados Unidos trabalham para garantir a proteção dos Direitos de Propriedade Intelectual (DPI) dentro do Brasil com base na aplicação da lei. Essa garantia ressalta a importância da conscientização pública sobre os acordos internacionais e os direitos de propriedade intelectual.

Por exemplo, garantia que permiti aos países proteção de seus recursos intelectuais, como moeda valiosa dentro do mercado internacional, ao promoverem à introdução de novos produtos, marcas e tecnologias que estimulam novos mercados internos e melhorias para todos.

Assim, observa-se que uma decisão que favorece a violação de uma patente, seja como for, gera problemas mercadológicos nacionais e internacionais. Grifa-se a necessidade do Brasil de ser respeitado e considerado um protetor da lei, para que continue havendo a introdução de novos produtos com o respaldo governamental.

 

O Tramite Processual do Judiciário Brasileiro

Antecipadamente, seria difícil de acreditar na coleção de fatos controversos que reúne este exemplo, se não fosse a farta documentação exibida pelo autor – provas de todo alegado: recibo de pagamento pelo serviço do réu; e-mail com a ficha de inscrição no nome do autor (alterada pelo réu); matéria publicada em revista; conteúdo publicado em catálogo; PrtScn dos diretores da empresa ré recebendo prêmio; PrtScn de fotos e textos de autoria do autor publicados em diversos sites pelo réu como sendo de autoria do réu etc.

Em suma, as provas documentais do narrado pelo autor materializam os fatos, a autoria da patente e das obras de forma clara e comprovada na perícia inicial que deveria ter tido relevância no julgamento da causa, sobretudo pelo fato de o laudo complementar ter sido feito após requerimento de troca de perito no processo e pelo flagrante da controvérsia à perícia e a lei.

 

O Tribunal Condenou o Autor e Absolveu o Réu

De antemão, a Relatora Desembargadora Vera Andrighi e os Vogais Desembargadores Alfeu Machado e Carlos Rodrigues seguiram a mesma linha de raciocínio, acolhendo e embasando a sentença do Juiz de Direito Matheus Stamillo Santarelli Zuliani. Ambas as sentenças não mencionaram as Lei de Propriedade Industrial e de Direitos Autorais e a jurisprudência do STJ:  

“se houve violação do direito à propriedade intelectual registrada, deve-se reconhecer também que houve prejuízo patrimonial” – STJ.

Na sentença, o Juiz emite observações totalmente subjetivas sobre o autor e sem lastro nos fatos, com comentários que contrariam a Lei de Direitos Autorais, julgando de forma independente do que segue o entendimento jurídico e jurisprudencial brasileiro.

Ainda assim, o relatório da desembargadora segue a mesma vertente, desconsiderando a perícia juntada e os fatos alegados pelo autor, indo contra a legislação e se utilizando de fatos novos para negar o recurso e condenar o autor ao pagamento absurdo da sucumbência agravada em mais 1%.

Ou seja, a relatora (parecia estar em defesa da apelante-ré) demonstrou desconhecimento da matéria ao alegar coautoria em Carta Patente de Propriedade única já concedida e ao atribuir direitos ao réu. Trouxe fatos novos e equivocados de fora do processo e da perícia de que a Patente de Desenho Industrial não estaria válida naquele momento (quando sempre esteve válida).

Dessa forma, a sentença do TJDFT representa um enorme prejuízo, não somente ao autor que idealizou e patenteou regularmente o novo produto; mas também, a indústria como um todo, que a partir dessa coleção de omissões jurídicas pode ter propriedades ameaçadas com base nesta jurisprudência que contraria os acordos e as leis internacionais.

 

O TJDFT Atua em Desconformidade com a Sua Própria Comunicação

De antemão, está publicado no site do TJDFT que a Violação de Direito Autoral – fotografia é crime, conforme segue no texto da própria Assessoria de Comunicação Social.

A lei 9.610/98 consolidou a legislação sobre direitos autorais e descreve, em seu artigo 79, as normas para utilização de obra fotográfica. O mencionado artigo, em seu parágrafo 1º, determina que se uma pessoa quer utilizar as fotografias tiradas por alguém deve indicar, de forma clara, o nome do autor.

Assim também, o artigo 108 da mesma lei prevê, expressamente, que o uso de qualquer tipo de obra intelectual, sem a identificação de seu autor, gera dever de indenização por danos morais, além de obrigação de divulgação do nome de seu verdadeiro criador.

Igualmente, o TJDFT, com a decisão que se observou neste processo, também está indo na contramão da entrega da sua própria missão e visão – “Missão: Garantir os direitos do cidadão e a paz social por meio da solução célere, transparente e ética dos conflitos. Visão: Ser modelo de excelência na prestação jurisdicional, para transformar e pacificar a sociedade.”

 

O TJDFT Cria Jurisprudência Contra a Jurisprudência do STJ

Sobretudo, o próprio TJDFT publicou no site do Jusbrasil o acórdão dos senhores desembargadores da 6ª Turma Cível, referente a apelação civil deste processo que agora figura no cenário jurídico como jurisprudência no Brasil.

E isso, é no mínimo degradante para a imagem da justiça brasileira perante às empresas, autores e demais órgãos públicos que figuram na garantia do cumprimento da lei e da ordem.

Contudo, o TJDFT na conclusão complementar não falou do uso indevido das fotos, dos textos, da mudança de autoria na ficha de inscrição, ou da inexistência de autorização concedida pelo autor para o réu fazer uso de imagem; confirmou que a apelada-ré usou e expos o produto, que a apelada-ré não é proprietária da Patente; com tudo, condenou o autor por não provar o dano, contrariando de forma cristalina a jurisprudência do STJ – “se houve violação do direito à propriedade intelectual registrada, deve-se reconhecer também que houve prejuízo patrimonial”.

Em outras palavras, a relatora foi enfática ao afirmar que não houve danos ao autor, que não houve má-fé do réu, que o autor não promoveu sozinho as etapas de criação, que o réu não promoveu a exposição indevida ao assinar como sendo o autor do produto, que as mídias noticiaram corretamente a participação da apelada-ré como autora das obras.

  • Por fim, o TJDFT criou a figura do coautor de uma patente única já expedida pelo INPI e fragilizou a lei 279, no seu Art. 6º e 7º, assegurando ao “coautor da patente” – figura terceirizada que participa dos processos industrias e aparece depois da patente expedida alegando participação – sem qualquer registro e autorização utilizar o produto, fotos, marca em seu nome como se autor fosse.

Por outro lado, será necessário maiores observâncias para com decisões que versem sobre um coletivo futuro, pois decisões como esta afetam o mercado nacional e internacional, assim como afetam uma classe inteira de profissionais inventores que são extremamente escassos no Brasil e no mundo.

 

A Jurisprudência Não Está, Nem Pode Estar, Acima da Lei

Quem demonstra preocupação com o modo como tem sido utilizadas as técnicas de julgamento e a referência que deveria gerar confiança nos cidadãos, é doutor em Direito José Miguel Garcia Medina – advogado, professor e membro da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para elaboração do anteprojeto de Código de Processo Civil –, que exalta a necessidade dos critérios para julgar.

Antes de tudo, há anos os ministros do Superior Tribunal de Justiça dialogaram a respeito da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC).

  • Ministro Ari Pargendler – “Eu tenho muito medo dos recursos repetitivos!”. “Acho que muitas vezes eles perpetuam situações que não são boas para o Direito”.
  • Ministro Napoleão Nunes Maia – “A nossa paixão pelos recursos repetitivos está nos tornando irracionais”. “As decisões tomadas pela sistemática dos recursos repetitivos não nos dá o melhor”, “são irreversíveis as decisões em recurso repetitivo.

Nesse sentido, preocupo-me, aqui, com o modo como tem sido utilizadas as técnicas de julgamento dos recursos especiais repetitivos (artigo 543-B do CPC, embora o mecanismo seja empregado no contexto da repercussão geral), em tais casos, são criados precedentes. Problema parecido ocorre com as súmulas vinculantes.

Considero que, se conseguíssemos adotar, entre nós, ao menos algo próximo da técnica do stare decisis, avançaríamos muito no sentido de se alcançar uma jurisprudência íntegra.

Em outras palavras, um modelo precedentalista depende, sobretudo, da mudança de atitude dos juízes, não no sentido de se dever obediência ao precedente, mas, especialmente, no sentido de se produzir julgados modelares, que sirvam de referência, que gerem confiança nos cidadãos.

Por vezes, nem doutrina, nem jurisprudência, amadureceram acerca do modo como deve ser interpretado um dado dispositivo legal. O procedimento previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil não pode ser empregado, se ainda há controvérsia doutrinária e jurisprudencial, acerca de dada questão.

“ao invés de um modelo centrado em precedentes, talvez seja o caso de nos empenharmos em obter uma jurisprudência íntegra, pura e simples.”

 

Responsabilidade Civil do Juiz e do Estado Pelo Exercício da Atividade Jurisdicional

Quem escreve para o site Jus Brasil sobre o assunto é o mestre em economia e finanças Michael Pereira de Lira.  

Primeiramente, perceberemos a precaução em ajuizar demanda contra “desmandos” “magistrantes” que se consubstancia na mentalidade equivocada, pois há muitos juízes sérios que ainda procuram servir a sociedade à luz da lei (sem torna-la refém de sua consciência) e sempre são os primeiros a propor a punição daqueles que de algum modo não representam de forma digna a magistratura.

Assim também, é o papel dos demais órgãos do Poder Público, ao apurar e coibir determinadas situações de injustiça por conta do exercício da atividade jurisdicional.

Como exemplo, algumas leis apresenta elevado grau de subjetividade e em sua interpretação, portanto, os magistrados podem ser defendidos por não responderem por erros de interpretação, podendo, entretanto, o ser de acordo com o previsto no Art. 49 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Lc 35/79.

E qual a responsabilidade do Estado quando o juiz erra? A nossa Carta Magna define que o Estado é responsável pelos atos de seus agentes, mas, o Estado, nesta sua parcela de responsabilidade (tal como um “fiador” que foi cobrado e executado por conta da inadimplência de quem ele assinou a “fiança”), poderá cobrar do agente, o juiz, o regresso do dano causado.

Lembrando que, além do prazo prescricional de cinco anos, para se ingressar com a ação, a tramitação do processo terá a mesma via de qualquer um outro. Na esfera de competência da Justiça Federal, procure a Ouvidoria, mas se o problema identificado ocorreu por dolo ou fraude por parte do juiz federal, então o impetrante terá que dirigir-se ao Ministério Público.

O exemplo, de algumas petições dignas de apreciação e opiniões:

https://jus.com.br/peticoes/58348/reclamacao-disciplinar-ajuizada-no-conselho-nacional-de-justiça e o exemplo da reclamação disciplinar ajuizada no CNJ (by Agnelo Baltazar Tenório Férrer) Publicado em 06/2017.

Juiz parcial e a nulidade do processo desde a primeira intervenção do magistrado – Parcial é aquilo que corresponde a parte de um total, ou seja, que pertence a um todo. Um juízo parcial é considerado injusto e incorreto, pois apenas analisa parte de uma situação, … Benigno Núñez Novo

O que faz a Ouvidoria do CNJ – A Ouvidoria do CNJ é um canal direto de comunicação entre a instituição e o cidadão, seja para tirar dúvidas, fazer sugestões ou reclamar sobre as mais diversas … Conselho Nacional de Justiça

Responsabilidade por Erro Judiciário – Erro Judiciário é o ato emanado por órgão do Poder Judiciário, que resulta da falsa concepção acerca do fato atribuído a alguém pela suposta ofensa ao bem jurídico tutelado por lei. Conceituando… Sérgio Pontes

 

O Retrocesso e a Falta de Preparação para Julgar

Sobretudo, faz-se fundamental ao magistrado zelar pelo cumprimento da lei, mesmo que desconheça os fatos ou os detalhes técnicos daquilo que se julga, haja vista que a responsabilidade da sentença, no cumprimento do dever público, quando falha compromete o cidadão, a empresa, o órgão público, o país e até as relações internacionais.

Em outras palavras, se o magistrado não tem competência para julgar, o órgão precisa assumir o erro da sentença, sobretudo ao tratar de um tema tão comum e complexo que versa sobre questões nacionais e internacionais de violação de direitos autorais e de direito sobre a propriedade industrial.

De acordo com a Lei 9.279, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, no Art. 6º é assegurado ao autor o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade. O Art. 7º não deixa dúvidas de que se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

Apesar disso, da lei assegurar o autor o direito à propriedade, o TJDFT na pessoa da relatora criou um precedente contra a lei e contra a jurisprudência do STJ ao afirmar a existência da coautoria sobre um produto já patenteado e ainda garantir a esse coautor (a parte apelada-ré) o direito à expor o produto e usar até as fotos do autor para comunicar que o produto patenteado é de sua autoria.

Nesse sentido, como se não bastasse a omissão da lei, o TJDFT atuou efetivamente em defesa da parte que violou a lei, condenando o autor dos direitos com base em suposições e acusações depreciativas a sua pessoa – “parece buscar apenas massagem ao ego, pois a parte da exploração econômica já lhe é garantida”; “ser apenas um mero dissabor”.

Juntamente com a responsabilidade sobre os seus magistrados, o TJDFT também tem o dever de garantir a lisura do exercício do perito que indica. Até mesmo pelo fato de o cidadão buscar e pagar o judiciário para lhe defender.

No caso em epígrafe, o perito alterou a perícia e as suas declarações ao realizar um laudo complementar controverso e duvidoso, na perícia ele confirma a patente do autor e no laudo complementar ele alega a possível coautoria; mesmo sabendo obrigatoriamente que não existe coautoria na Lei 9.279, do Art. 6º e 7º.

Por exemplo, o Código de Ética dos Peritos Judiciais do Brasil no Artigo 24º, XVIII,  proíbe ao Perito iludir ou tentar iludir a boa fé na elaboração de trabalhos, por qualquer forma, inclusive alterando ou deturpando o exato teor de documento, citação de obra, de lei ou de decisão judicial; no Artigo 25º, II, o perito deve evitar interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto da perícia; VI, abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e documentado.

 

A Condenação Arbitrária

A princípio, o Dr. Michael Pereira, em continuação ao tema que aborda a responsabilidade civil do juiz e do estado afirma ser certo que a Constituição Federal garante a independência do juiz.

Mas, esta independência não é dada em benefício do magistrado, tal qual a estabilidade de um servidor concursado não é dada em benefício do mesmo, mas dá continuidade do serviço público, por este prestado, de interesse da sociedade.

Assim, devemos compreender que a independência do juiz é para garantir à sociedade de que haverá cumprimento da aplicação da lei, na defesa dos interesses da mesma e que, pela sua isenção garantida por esta autonomia, não terá sobre si influências ou pressões externas que o venha desviar-se do que está previsto na própria lei.

Contudo, o autor do processo, das fotos, textos, marca e do design de Desenho Industrial foi condenado e achincalhado pelo TJDFT por acreditar na justiça e no cumprimento da lei.

Ainda assim, viu o seu produto, as suas fotos e textos que custaram anos de dedicação, trabalho e recurso financeiro para criar e produzir sendo usados para promoção de terceiro sem autorização e sem o crédito da autoria.

O autor, tentou requerer seu direito de forma extrajudicial, pagou pelo serviço do TJDFT e recebeu um prejuízo longe do que receberia por indenização.

O Autor

Declara o autor, “eu autor do processo e criador das obras figuro como vítima da empresa ré e do tribunal, ambos contratados e pagos. Faço uma analogia, com pesar, desse fato ocorrido comigo no judiciário”:

  • “a contratação do pedreiro que depois da casa pronta alega participação na propriedade;
  • do médico obstetra que depois do parto alega direito sobre a criança;
  • da invasão de domicílio que o ladrão invade e usa a casa e o proprietário é condenado a pagar a sucumbência por não ter sofrido dano.”

Continua o autor, “faço das palavras de meu conterrâneo as minhas”:

“A decisão é do Judiciário, temos que assumir o erro. Concordo que o juiz é premido pelo tempo e tem uma natureza cautelar, mas tem de haver cautela. Vivemos um momento de perplexidade. Atualmente, o juiz prende, tribunal solta, e MP se excede. Esse país não pode ter tantas leis assim”, destacou o ministro João Otávio de Noronha.

Por fim, lamenta o autor: “o que mais esperar do TJDFT, da corregedoria e ouvidoria do órgão que foram acionados e nada fizeram? Esperar que outras jurisprudências descabidas, sem qualquer embasamento legal e sem o critério da impessoalidade venham a sobrepor as leis e os acordos nacionais e internacionais?”

“Faço desde meu lamento e prejuízo imensurável um alerta ao Poder Judiciário, em específico ao TJDFT que tenta evoluir ao longo dos anos.”

Como resultado, ainda declara o autor: “eu ainda autor das obras e da patente mencionada, empresário, publicitário, jornalista e gestor que sempre contribuiu honestamente para a imagem das organizações públicas e privadas, estou impedido de exercer as minhas funções pelo erro desta condenação do TJDFT que inverte os valores e me faz figurar indignamente no mercado como um condenado devedor, longe do mérito do meu caráter, índole e dos meus esforços profissionais.”

“Eu criei o produto, as fotos e textos, paguei a empresa para o desenho industrial, paguei o tribunal para resolver o crime e fui condenado.”

Por último, que os órgãos responsáveis pelo cumprimento da lei no Brasil – TJDFT | MPDF | CNJ | AGU | OAB | OAB DF | TCU | MRE | PGR – MPF | PR | INPI | CNI –, e no exteriorOMPI / WIPO | EPO | EUIPO | EAPO | CCG | ARIPO | OAPI | UPOV – e demais juristas atuem efetivamente na avaliação, no controle, na adequação e na reparação de processos de direitos autorais e de propriedades industriais. A fim de que as proteções garantidas por lei não sejam banalizadas e usadas contra os autores das propriedades na inversão de valor que gera transtorno e sensação de injustiça para quem busca o Judiciário com objetivo de encontrar a resolução justa de seu dano.

 

Por Redação Olheinfo, com Paulo Eduardo Dubiel e demais personalidades e fontes devidamente citadas com links.

 

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Paulo Eduardo Dubiel
Paulo Eduardo Dubiel
Paulo Eduardo Dubiel é publicitário, jornalista e gestor de negócios e marketing profissional; graduado em Gestão de Marketing, MBA Executivo em Gestão de Negócios, pós-graduado em Gestão da Inteligência Emocional, com extensão em Gestão Pública de ODM – Objetivos do Desenvolvimento do Milênio, Gestão de Resíduos, Gestão Ambiental e Administração do Tempo e demais cursos. Consultor Master com 25 anos de experiência profissional nas áreas estratégicas, táticas e operacionais.

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