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O Código de Defesa do Consumidor na Relação Consumerista

queda do WhatsApp que pode gerar indenização

queda do WhatsApp que pode gerar indenização

O Código de Defesa do Consumidor Defende o Consumidor na Relação Consumerista

É o exemplo da queda do WhatsApp que pode gerar indenização aos usuários que tiveram prejuízo por estarem fora do ar.

Os consumidores são os mais lesados quando atingidos por estratégias maliciosas que carregam no seu escopo objetivos unilaterais para beneficiar em tudo a empresa. Essas ações empresariais têm por hábito enganar, confundir e até lesar o consumidor; quando denunciadas, as empresas são penalizadas e punidas com o pagamento de indenizações e multas provenientes dos seus atos criminosos.  

É o caso do Fecebook que vende serviços de divulgação e propaganda e não entrega o que promete nas suas ferramentas. Há diversos casos relatados que comprovam ser as ferramentas de divulgação do Facebook uma tremenda enganação, foi o relato da agência que investiu mais de R$ 5.000,00 em publicações pagas e teve suas publicações entregues para o público totalmente diferente do definido – o anunciante definiu o público classe “A” e a sua propaganda foi entregue para o público classe “C”, definiu Nordeste e a propaganda foi entregue na região Sul e assim sucessivamente, depois de reclamar com o Facebook a empresa apagou os dados do painel de e informou para começar novamente. Isso é manipulação dos dados e das informações.

Outra atitude ilegal são os bloqueios e as publicações que são apagadas pelo próprio Facebook que invade a privacidade do usuário e apaga as publicações que vão de encontro aos seus interesses unilaterais. Outro problema visto pelo mundo que prejudicou diversos usuários foi o apagão das mídias sociais em outro de 2021, o qual o especialista em Direito do Consumidor, Marco Antonio Araujo Junior, passa a relatar.

Direito do Consumidor, Marco Antonio Araujo Junior

O comunicador instantâneo se enquadra como serviço pelo Código de Defesa do Consumidor. O WhatsApp, o Instagram e o Facebook ficaram fora do ar na tarde dessa segunda-feira (4/10). O fato foi confirmado pela empresa que gerencia os três aplicativos e relatado por usuários de todo o planeta em outras redes sociais, como por exemplo o Twitter e o Tiktok.

A depender da justificativa que a empresa vai dar para a falha técnica ocorrida, usuários poderão demandar em juízo indenização por prejuízos materiais ocorridos em razão da interrupção na prestação de serviços.

Para o advogado especialista em Direito do Consumidor na Era Digital, Marco Antonio Araujo Junior, o serviço prestado pela empresa proprietária do WhatsApp, a Facebook, se enquadra no conceito de serviços do Código de Defesa do Consumidor e, nessa linha, havendo falhas na prestação de serviços, a empresa poderá ser condenada a indenizar os prejuízos causados aos seus usuários, desde que devidamente comprovados.

“Há muito tempo o WhatsApp deixou de ser uma simples ferramenta de comunicação e passou a ser um serviço, com remuneração indireta, colocado no mercado de consumo. Pessoas e empresas que utilizam a plataforma como instrumento de trabalho ficaram impedidas de realizar suas atividades e podem ter tido prejuízos financeiros em razão disso. Se comprovados, o Judiciário pode condenar a empresa em indenizar os usuários”, explica Araujo.

Com a pandemia, as empresas passaram a utilizar os canais digitais para a realização de pedidos, vendas e entregas pelo aplicativo de Whatsapp. A pane em escala global causa prejuízos relevante à diversas empresas e usuários do aplicativo.

Além do uso pessoal, que não tem pagamento direto por parte do usuário, mas tem remuneração indireta em razão das publicidades direcionadas realizadas na plataforma do Instagram e do Facebook, a empresa também disponibiliza o WhatsApp Business, com funcionalidades especiais e benefícios para empresas de pequeno e médio porte.

Os usuários e os consumidores que se sentirem prejudicados pela interrupção dos serviços prestados ou pelas publicações pagas que não são entregues deverão demonstrar os negócios que deixaram de ser realizados, os prejuízos que tiveram em razão da falha na prestação de serviços e comprovar, de forma efetiva, que deixaram de realizar suas atividades profissionais, segundo o especialista.

Por Paulo Eduardo Dubiel; com Marco Antonio Araujo Junior, Bacharel em Direito pela FIG, especialista em Direto das Novas Tecnologias pela Universidad Complutense de Madrid, Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade Metropolitana de Santos

Paulo Eduardo Dubiel
Paulo Eduardo Dubiel
Paulo Eduardo Dubiel é publicitário, jornalista e gestor de negócios e marketing profissional; graduado em Gestão de Marketing, MBA Executivo em Gestão de Negócios, pós-graduado em Gestão da Inteligência Emocional, com extensão em Gestão Pública de ODM – Objetivos do Desenvolvimento do Milênio, Gestão de Resíduos, Gestão Ambiental e Administração do Tempo e demais cursos. Consultor Master com 25 anos de experiência profissional nas áreas estratégicas, táticas e operacionais.

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