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Dia Nacional da Assistência Social

Dia Nacional da Assistência Social
  • Publisheddezembro 7, 2025

Dia Nacional da Assistência Social, celebrado em 7 de dezembro, comemora a promulgação da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) em 1993

A data estabeleceu princípios e diretrizes para a Política Nacional de Assistência Social. É um dia para valorizar o trabalho de assistência e refletir sobre a proteção social no país e sobre as negligências na profissão que afetam famílias e violam direitos humanos no Brasil. 

  • Origem: A data é uma homenagem à promulgação da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), que ocorreu em 7 de dezembro de 1993.
  • Propósito: A comemoração destaca a importância dos serviços e programas que visam garantir a proteção social da população brasileira, especialmente os mais vulneráveis.
  • Importância: A data é um momento para refletir sobre os avanços e conquistas da assistência social no Brasil e para reforçar a importância de fortalecer a política pública para garantir o acesso a todos que dela necessitam.

A Profissão

O Serviço Social é uma profissão de caráter sociopolítico, crítico e interventivo, que se utiliza de instrumental científico multidisciplinar das Ciências Humanas e Sociais para análise e intervenção nas diversas refrações da “questão social”. Isto é, no conjunto de desigualdades que se originam do antagonismo entre a socialização da produção e a apropriação privada dos frutos do trabalho. Assistentes sociais se inserem nas mais diversas áreas: saúde, previdência, educação, habitação, lazer, assistência social, justiça etc. Com papel de planejar, gerenciar, administrar, executar e assessorar políticas, programas e serviços sociais, atuam nas relações entre os seres humanos no cotidiano da vida social, por meio de uma ação global de cunho socioeducativo e de prestação de serviços.

É uma das poucas profissões que possui um projeto profissional coletivo e hegemônico, denominado projeto ético-político, que foi construído pela categoria a partir das décadas de 1970 e 1980. Ele expressa o compromisso da categoria com a construção de uma nova ordem societária. Mais justa, democrática e garantidora de direitos universais. Tal projeto tem seus contornos claramente expressos na Lei 8662/93, no código de Ética Profissional de 1993 e nas Diretrizes Curriculares.

A profissão de assistente social surgiu no Brasil na década de 1930. O curso superior de Serviço Social foi oficializado no país pela lei nº 1889 de 1953. Em 27 de agosto de 1957, a Lei 3252, juntamente com o Decreto 994 de 15 de maio de 1962, regulamentou a profissão.

Em virtude das mudanças ocorridas na sociedade e no seio da categoria, um novo aparato jurídico se fez necessário para expressar os avanços da profissão e o rompimento com a perspectiva conservadora. Hoje, a profissão encontra-se regulamentada pela Lei 8662, de 7 de junho de 1993 que legitima o Conselho Federal de Serviço Social e os Conselhos Regionais. Em seus artigos 4º e 5º, respectivamente, a lei define competência e atribuições privativas da assistente social.

De acordo com a lei, assistentes sociais:

  • realizam estudos e pesquisas para avaliar a realidade e emitir parecer social e propor medidas e políticas sociais;
  • planejam, elaboram e executam planos, programas e projetos sociais;
  • prestam assessoria e consultoria a instituições públicas e privadas e a movimentos sociais;
  • orientam indivíduos e grupos, auxiliando na identificação de recursos e proporcionando o acesso aos mesmos;
  • realizam estudos socioeconômicos com indivíduos e grupos para fins de acesso a benefícios e serviços sociais;
  • atuam no magistério de Serviço Social e na direção de Unidade de ensino e Centro de estudos.

Além da Lei, contamos também com o Código de Ética Profissional que veio se atualizando ao longo da trajetória profissional. Em 1993, após um rico debate com o conjunto da categoria em todo o país, foi aprovada a quinta versão do Código de Ética Profissional, instituída pela Resolução 273/93 do CFESS.

O Código representa a dimensão ética da profissão, tendo caráter normativo e jurídico Ele delineia parâmetros para o exercício profissional, define direitos e deveres dos assistentes sociais, buscando a legitimação social da profissão e a garantia da qualidade dos serviços prestados. O Código é expressão da renovação e do amadurecimento teórico-político do Serviço Social e evidencia, em seus princípios fundamentais, o compromisso ético-político assumido pela categoria.

Sobre o Conselho

CRESS 7ª Região faz parte do Conjunto CFESS/CRESS e tem jurisdição no estado do Rio de Janeiro. Conta, atualmente, com aproximadamente 23 mil assistentes sociais inscritas, e aproximadamente 18 mil profissionais ativas.

Conjunto CFESS/CRESS /Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) – É instituído por lei com a finalidade de orientar, disciplinar, normatizar e fiscalizar o exercício da profissão, atribuições de natureza pública. É, portanto, dotado de personalidade jurídica de direito público na forma de autarquia. Sua diretoria é composta por dezoito assistentes sociais de todo o Brasil, eleitas para um mandato de três anos, sem remuneração. Sendo permitida uma reeleição, com garantia de renovação de 2/3 de seus membros. Tem sede em Brasília.

Encontro Nacional CFESS/CRESS – é o fórum máximo de deliberação da profissão e ocorre anualmente. É composto por representantes do CFESS e dos CRESS, com direito a voz e voto, assim como por observadores e convidados com direito a voz. As representações dos CRESS são eleitas em assembleia, em número proporcional ao quantitativo de profissionais inscritas no Conselho.

Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) – Autarquia com personalidade jurídica de direito público vinculado ao CFESS, com autonomia administrativa e financeira e jurisdição estadual. Conforme a Lei 8662/93 tem como atribuições, dentre outras: organizar e manter o registro profissional dos assistentes sociais; fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de Serviço Social; zelar pela observância do Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunal Regional de Ética Profissional e aplicar as sanções previstas no Código de Ética Profissional. O gerenciamento da entidade fica sob a direção de dezoito assistentes sociais com registro ativo no Estado. A diretoria é eleita pela categoria para um mandato de três anos, sem remuneração. Sendo permitida uma reeleição, com garantia de renovação de 2/3 de seus membros. Têm sedes nas capitais dos estados.

Clique para acessar o Regimento Interno do CRESS

De acordo com o artigo 10, da Lei 8662/93, os CRESS têm como atribuições:

  • organizar e manter o registro profissional dos assistentes sociais e o cadastro das instituições e obras sociais públicas e privadas, ou de fins filantrópicos;
  • fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão na respectiva região;
  • expedir carteiras profissionais de assistentes sociais, fixando a respectiva taxa;
  • zelar pela observância do Código de Ética Profissional, funcionando como tribunais regionais de ética profissional;
  • aplicar as sanções previstas no Código de Ética Profissional;
  • fixar, em assembleia da categoria, as anuidades que devem ser pagas por assistentes sociais;
  • elaborar o respectivo Regimento Interno e submetê-lo a exame e aprovação do fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS.

As Violações

A ausência de ética da assistente social no exercício da profissão gera danos irreversíveis à crianças e adolescentes e a toda família paterna envolvendo avós, tios e demais parentes e familiares. Após dois anos de silêncio e ausência de contato, a Vara de Família da Região Oceânica de Niterói apresentou uma manifestação técnica baseada em entrevistas superficiais e orientadas pela narrativa materna. O documento – que deveria observar rigor metodológico, imparcialidade e compromisso ético – tornou-se um exemplo de relatório contaminado por parcialidade e omissão de evidências.

O texto descreve de forma caricata o genitor, atribuindo-lhe “comportamento agressivo” com base em um episódio banal: “lançar a mochila após o filho entrar no carro”. Nenhuma descrição foi feita sobre suposta violência física, tampouco sobre os 14 anos de histórico positivo de convivência. Ao mesmo tempo, a genitora foi retratada como “mãe perfeita”, sem qualquer menção aos atos de afastamento deliberado dos filhos, descumprimento da guarda compartilhada ou obstrução de visitas.

O texto também omite provas de fatos relevantes: cartas de amor dos filhos para o pai, textos de conversas carinhosas, áudios das crianças contando que a genitora enforcava a filha após o pai sair para o trabalho, os obrigava a mentir e gerava temor caso não obedecessem.

Observações fundamentais:

  • O relatório ignora completamente o convívio prévio dos filhos com o pai e a rotina afetiva vivida na casa paterna;
  • Nenhuma análise foi feita sobre as consequências psicológicas do isolamento forçado e do afastamento prolongado, impostos pela genitora;
  • O parecer assume a guarda unilateral como solução “mais estável”, sem qualquer estudo de campo ou visita domiciliar à residência paterna;
  • Afirma que a residência materna é ambiente ideal para os filhos, sem uma visitação prévia ter ocorrido;
  • Os depoimentos infantis, obtidos após dois anos sob domínio materno, refletem condicionamento e temor de contrariar a vontade da mãe.

Essa manifestação, de cunho subjetivo e emocionalmente enviesado, nega a própria essência da guarda compartilhada, prevista em lei, e ignora o direito constitucional de convivência familiar — previsto no Art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Leia mais em: Denúncia Pública em Defesa da Infância em Niterói-RJ

No mesmo caso de Alienação parental agravada por assistente social do TJRJ que julgou e decidiu acima da Lei, do ECA, de promotor, juiz e desembargador mudando a história de famílias na prática da violação dos direitos humanos da criança e adolescente.

Sobretudo, o caso em comento, iniciado em junho de 2023 no Juizado da Mulher e em curso na Vara de Família, trata dos efeitos danosos da alienação parental promovida pela genitora, psicóloga e advogada com o envolvimento da assistente social do TJRJ que cedeu às pressões à prática de malfeitos, afastando os infantes do pai e os entregando à alienadora com base em narrativas sem uma prova de fato e sem medir o risco e os danos ao mais frágil – as crianças e adolescentes.

A assistente não obedeceu, não ouviu as partes, não ouviu o pai e nem acolheu as provas enviadas pelo pai. Ao ouvir apenas a alienadora e as crianças coagidas, mesmo sem uma prova que desabonasse o pai, induziu precipitadamente o juiz a decretar a MPU e isolar pai e filhos por mais de ano; sendo os recursos indeferidos por tratar de medida cautelar.

Sobretudo, o fato foi denunciado em 19/02/25 ao Presidente do TJRJ / a Comissão de Ética e Boas Práticas Nº 2025.004656 e ao Corregedor-Geral da Justiça Nº 2025.004522, junto com as provas – conversa com assistente, vídeo visitação, áudio medo da criança pela mãe, denúncia no COI, manifestação MPRJ etc. Até o momento sem resposta.

Leia mais em: Alienação Parental Agravada por Assistente Social

Dia da Assistente Social: “Nosso compromisso é pela garantia de direitos”

Assistência social e garantia de direitos. Essa é uma tradução simples das atividades da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, mas fala de um trabalho difícil e doloroso. Para desempenhar essa missão, a SPS conta com uma categoria fundamental: as assistentes sociais. Em sua maioria mulheres, elas são militantes incansáveis pela defesa de direitos, no combate aos preconceitos e discriminações, e na construção da justiça social.

Por: Ascom SPS  

 

Por Olheinfo, com Conselho Regional de Serviço Social CRESS 7ª Região

Foto: A trajetória de Cristina Canabrava se confunde com a história da assistência social no Ceará. Atuantes há mais de 30 anos na área, elas já vivenciaram diversas políticas públicas e foi na lida com as comunidades que aprenderam o real significado da profissão – Ascom SPS

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Redação Olheinfo

Veículo de comunicação web periódico criado em 2007 no Distrito Federal, editado pelo Jornalista Responsável DF04203JP, Publicitário 458-MTP e Consultor Master em Gestão Empresarial Paulo Eduardo Dubiel, Esp.

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