Denúncia Pública em Defesa da Infância em Niterói-RJ
Denúncia Pública em Defesa da Infância em Niterói-RJ Alienação Parental Agravada e Falhas Institucionais no Sistema de Justiça.
A omissão de órgãos públicos diante da tortura psicológica imposta a crianças afastadas do pai há mais de dois anos
O afastamento injustificado de filhos do convívio paterno por mais de dois anos, sob o descumprimento da guarda compartilhada, representa uma das faces mais dolorosas e silenciosas da violação de direitos humanos contra crianças e adolescentes no Brasil. Em Niterói, na Região Oceânica, um caso emblemático revela como a inércia institucional, a conduta antiética de profissionais e a negligência das autoridades do TJRJ, MPRJ e DPRJ resultam na perpetuação da alienação parental e na destruição de vínculos afetivos que a lei deveria proteger.
O presente artigo traduz uma denúncia pública e fundamentada, dirigida às autoridades competentes, e reúne relatos, observações técnicas e documentos que demonstram a gravidade das falhas cometidas — tanto no âmbito do Judiciário, quanto nas áreas de assistência social e psicologia forense.
- Negligência institucional na Alienação Parental é o caso que exige providências imediatas do TJRJ, MPRJ e DPRJ.
- Falhas que comprometem a convivência familiar e proteção infantil por negligência de órgãos e profissionais.
- Denúncia pública de iatrogenia e violação de guarda compartilhada e dos direitos da criança.
A manipulação institucionalizada: quando o Estado se torna cúmplice da alienação
O caso teve início com medidas protetivas baseadas em acusações frágeis e inconsistentes, mas que resultaram na suspensão completa do convívio entre pai e filhos. Desde então, nenhuma medida efetiva foi tomada pelo TJRJ ou pelo MPRJ para restabelecer o contato familiar, mesmo diante de provas materiais e testemunhais que confirmam o afeto, o cuidado e o histórico irrepreensível do pai em 14 anos de convivência.
Durante esse período, assistentes sociais e psicólogas ligadas às equipes técnicas judiciais atuaram de forma unilateral, reproduzindo e reforçando as narrativas da genitora — identificada como a principal promotora da alienação parental. O resultado é a consolidação de um cenário de tortura psicológica, onde crianças são condicionadas a temer, rejeitar e até odiar o genitor alienado, por influência direta de quem detém ilegalmente a guarda de fato.
A manifestação técnica tardia e parcial
Após dois anos de silêncio e ausência de contato, a Vara de Família da Região Oceânica de Niterói apresentou uma manifestação técnica baseada em entrevistas superficiais e orientadas pela narrativa materna. O documento – que deveria observar rigor metodológico, imparcialidade e compromisso ético – tornou-se um exemplo de relatório contaminado por parcialidade e omissão de evidências.
O texto descreve de forma caricata o genitor, atribuindo-lhe “comportamento agressivo” com base em um episódio banal: “lançar a mochila após o filho entrar no carro”. Nenhuma descrição foi feita sobre suposta violência física, tampouco sobre os 14 anos de histórico positivo de convivência. Ao mesmo tempo, a genitora foi retratada como “mãe perfeita”, sem qualquer menção aos atos de afastamento deliberado dos filhos, descumprimento da guarda compartilhada ou obstrução de visitas.
O texto também omite provas de fatos relevantes: cartas de amor dos filhos para o pai, textos de conversas carinhosas, áudios das crianças contando que a genitora enforcava a filha após o pai sair para o trabalho, os obrigava a mentir e gerava temor caso não obedecessem.
Observações fundamentais:
- O relatório ignora completamente o convívio prévio dos filhos com o pai e a rotina afetiva vivida na casa paterna;
- Nenhuma análise foi feita sobre as consequências psicológicas do isolamento forçado e do afastamento prolongado, impostos pela genitora;
- O parecer assume a guarda unilateral como solução “mais estável”, sem qualquer estudo de campo ou visita domiciliar à residência paterna;
- Afirma que a residência materna é ambiente ideal para os filhos, sem uma visitação prévia ter ocorrido;
- Os depoimentos infantis, obtidos após dois anos sob domínio materno, refletem condicionamento e temor de contrariar a vontade da mãe.
Essa manifestação, de cunho subjetivo e emocionalmente enviesado, nega a própria essência da guarda compartilhada, prevista em lei, e ignora o direito constitucional de convivência familiar — previsto no Art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Denúncia de conduta antiética e atuação clandestina
Em paralelo à falha técnica do serviço social da Vara da Família, veio à tona a atuação clandestina de uma psicóloga, contratada exclusivamente pela mãe, sem o conhecimento do pai, para acompanhar e influenciar os filhos. Essa profissional — que posteriormente participou do processo judicial – é alvo de denúncia formal ao Conselho Regional de Psicologia – CRP 5ª Região (Niterói), protocolada em 13 de agosto de 2024, e que até hoje aguarda distribuição e análise.
O conteúdo da denúncia aponta práticas graves:
- Realização de sessões psicológicas unilaterais e secretas, com o propósito de reforçar a rejeição paterna e criar falsas memórias;
- Produção de pareceres e relatórios encaminhados ao Juízo, sem o consentimento ou ciência do outro responsável legal;
- Cooperação direta com a genitora e com assistentes sociais do TJRJ para fundamentar medidas protetivas e revisões de guarda;
- Violação do Código de Ética Profissional da Psicologia, em especial os princípios de imparcialidade, transparência e respeito à autonomia familiar.
A denúncia reforça que essa atuação colaborou diretamente para a destruição do vínculo afetivo entre pai e filhos, configurando iatrogenia psicológica – ou seja, dano emocional causado pela própria intervenção terapêutica – e violação de direitos humanos.
A denúncia contra a assistente social: alienação parental agravada
De forma igualmente grave, a assistente social responsável pelo relatório do Juizado da Mulher (que refletiu diretamente na manifestação técnica da Vara de Família) é alvo de denúncia formal por conduta antiética e violação de dever funcional. A denúncia detalha manipulação de informações, distorção de fatos e omissão deliberada de provas, que culminaram na recomendação injustificada de afastamento do pai e concessão da guarda exclusiva à genitora.
Entre as irregularidades apontadas:
- A assistente social reproduziu integralmente as versões da mãe, sem checar ou confrontar com dados do pai;
- Conduziu entrevistas tendenciosas com os filhos, induzindo respostas que reforçassem o distanciamento paterno;
- Ignorou registros, testemunhos e documentos que comprovariam o histórico de zelo e afeto do pai;
- Emitiu laudo “leviano e mentiroso”, segundo a denúncia, sem qualquer base comprovada de violência ou incapacidade parental.
O documento completo está disponível em: 👉 Alienação Parental Agravada por Assistente Social
A partir desse material, é possível observar como a negligência institucional e o viés ideológico em favor da genitora acabam legitimando crimes de alienação parental e configurando uma forma de tortura emocional contra as crianças – um ciclo de dor e silêncio que o Estado tem o dever de interromper.
A omissão das instituições: quando o Ministério Público e a Defensoria se calam
Diversas denúncias foram protocoladas à Ouvidoria do MPRJ, acompanhadas de provas materiais, testemunhais e até vídeos que demonstram o amor, o carinho e o vínculo natural dos filhos com o pai. Nenhuma providência foi adotada. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que tem por missão constitucional defender os direitos de crianças e adolescentes, tem se mostrado omisso e parcial, priorizando a defesa automática de genitoras sob alegações frágeis e contraditórias.
A Defensoria Pública (DPRJ), encarregada de assistir juridicamente o pai, atua de forma branda se mostrando inerte diante de fatos que exigem atuação efetiva. No Juizado da Mulher recusou impugnar o relatório para não se indispor com a assistente social do juiz, ignorando o dever de atuar com ética e base legal em defesa do assistido.
Assim também procede o II Conselho Tutelar e o NAECA que deveriam funcionar na reparação familiar, se esquivando do compromisso logo que o pai é assistido pela DPRJ. O NAECA diante da alienação dispensou os filhos e a genitora na terceira semana, atendendo o pai por mais de ano com argumento psicológico e o real fim investigativo – permitindo terceiros ouvir e repassando informações colhidas nas “terapias”.
Dessa forma, MPRJ, DPRJ e TJRJ tornam-se coautores morais da violação, por permitirem que o afastamento injusto se prolongue, mesmo diante de provas claras de manipulação e abuso emocional.
As consequências psicológicas da alienação parental
Os filhos, privados de convívio paterno e expostos à narrativa distorcida da genitora, passaram a repetir as falas e comportamentos impostos durante o período de afastamento. Essa repetição automática – característica central da alienação parental – é resultado da lavagem cerebral emocional que se instala quando o menor é ensinado a odiar quem ama, e a temer quem mais o protegeu.
A manifestação técnica judicial, longe de reverter o dano, apenas consolidou a alienação. O documento chega a afirmar que “não foi possível observar interação dos filhos com o genitor”, desconsiderando que essa ausência decorre justamente da proibição intencional imposta pela mãe e tolerada pelo Judiciário.
É contraditório e eticamente grave que a mesma manifestação conclua afirmando que a genitora “proporciona ambiente afetivo e estável”, mesmo diante do transtorno dela estar isolando os filhos do pai e sem jamais ter visitado os lares materno e paterno ou constatado de fato a relação anterior dos filhos com o pai.
- Trata-se, portanto, de omissão institucional travestida de neutralidade técnica.
Alienação parental é violação de direitos humanos
A alienação parental, além de crime, é uma das mais severas violações aos direitos fundamentais da criança. O afastamento imotivado do pai configura tortura psicológica, vedada por tratados internacionais e pela Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989).
O próprio Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro reconhece, em estudo publicado (Beatrice Marinho Paulo, 2019), que “os filhos alienados devem ser conscientizados de que foram vítimas de lavagem cerebral”. Contudo, paradoxalmente, o mesmo órgão se omite quando enfrenta casos concretos, negando a aplicação da lei que afirma defender.
- A manifestação técnica contraria o estudo do MPRJ ao impor a obrigação do pai esconder a verdade dos filhos.
Essa contradição institucional – entre discurso e prática – revela a necessidade urgente de revisão dos protocolos de atendimento psicossocial e jurídico adotados pelo TJRJ e pelo MPRJ. Enquanto isso não ocorre, nossas crianças seguem sendo vítimas de uma violência invisível, legitimada por relatórios técnicos e decisões judiciais que perpetuam o trauma.
A responsabilidade das autoridades e o dever de agir
O TJRJ, o MPRJ, a DPRJ e o CRP-RJ são corresponsáveis, cada qual em sua esfera, pela garantia do interesse superior da criança, princípio basilar do direito da infância.
Permitir que um pai amoroso seja afastado por anos, sem medida cabível e sob manipulação comprovada, é trair esse princípio e violar a própria Constituição Federal.
A omissão desses órgãos diante de laudos tendenciosos, de denúncias formais ignoradas e de provas contundentes de alienação parental configura grave falha institucional.
As autoridades devem agir para:
- Revisar os relatórios e laudos já produzidos;
- Apurar responsabilidades éticas e funcionais das profissionais envolvidas;
- Restabelecer o convívio paterno imediato;
- Garantir o tratamento psicológico adequado aos filhos e às famílias vítimas da alienação.
“A guarda compartilhada existe para inibir a alienação parental e permitir que o filho perceba o afeto e as boas intenções do genitor alienado.” – Luiz Guilherme Marques e Marisa Machado Alves Santos
Conclusão: quando o silêncio institucional se torna cumplicidade
O caso da Vara de Família da Região Oceânica de Niterói é apenas um entre tantos que se repetem em diferentes comarcas do Estado e do país. Ele revela um sistema de justiça que, em vez de proteger, produz sofrimento, alimentando o ciclo da alienação parental e da injustiça emocional.
Não é apenas o sofrimento do filho, pai e avós – são as crianças que crescem com seus futuros comprometidos, privadas de amor, divididas por narrativas falsas e afastadas do direito de conviverem com ambos os genitores e seus parentes.
Cabe às instituições que se dizem protetoras das famílias e da infância – TJRJ, MPRJ, DPRJ e CRP-RJ – assumirem sua responsabilidade ética, legal e moral.
- O silêncio diante de tais violações não é neutralidade: é cumplicidade.
Enquanto nada é feito, nossas crianças continuam sendo torturadas no silêncio das decisões judiciais e na conivência das estruturas públicas que deveriam defendê-las.
Serviço:
Os casos em comento correm na Vara de Família do TJRJ sob número: 0012716-44.2016. . .0212 / 0806370-97.2023. . .0212
Denúncias realizadas em 21/10/2025 sob protocolos: Ouvidoria MPRJ: 1058961 | Ouvidoria TJRJ: 2025.030898 | Ouvidoria DPRJ: FC00065659
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