Abandono afetivo exige investigação completa

Abandono afetivo exige investigação completa para distinguir ausência voluntária de convivência impedida e alienação parental
Uma decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro autorizou um adolescente de 16 anos a retirar do registro civil o sobrenome do pai biológico e acrescentar o do padrasto, com quem mantém vínculo afetivo. Conforme a divulgação institucional, o caso envolvia abandono afetivo, ausência de convivência e uma razão considerada suficiente para a alteração.
A decisão pode representar proteção legítima à identidade do adolescente naquele processo. Entretanto, sua divulgação suscita uma pergunta que o próprio sistema de Justiça não pode evitar: como distinguir o pai que abandona do pai cuja convivência foi impedida?
Essa diferença não é semântica. Quando ignorada, uma medida destinada a reparar o abandono pode terminar consolidando alienação parental, violência psicológica e apagamento de um vínculo que alguém trabalhou para destruir.
O alcance da decisão
De acordo com a notícia publicada pelo TJRJ, a primeira instância havia autorizado a inclusão do sobrenome do pai socioafetivo, mas negado a retirada do sobrenome paterno. A 6ª Câmara reformou parcialmente a decisão para permitir também a exclusão, preservando os demais efeitos da filiação biológica.
A desembargadora Valéria Dacheux Nascimento considerou a existência de motivo justificado, a ausência de prejuízo a terceiros e a proteção da dignidade e do melhor interesse do adolescente. Esta matéria não questiona a intimidade do jovem nem pretende revisar, sem acesso integral aos autos, a conclusão específica do colegiado.
O que se questiona é a comunicação pública de um conceito delicado como “abandono afetivo” sem explicitar os cuidados necessários para que a ausência de contato não seja confundida com desistência voluntária. Em conflitos familiares, o resultado visível pode esconder causas opostas.
Ausência não significa abandono
Um pai pode estar distante porque decidiu não exercer o cuidado. Também pode estar distante porque visitas foram obstruídas, mensagens bloqueadas, informações escolares ocultadas, decisões de guarda descumpridas ou medidas judiciais mantidas por tempo suficiente para desorganizar a relação. As duas situações produzem falta de convivência, mas não possuem a mesma origem nem exigem a mesma resposta.
Essa distinção precisa ser demonstrada, não presumida. Quantas vezes o genitor procurou o filho? Houve recusa deliberada de cuidado ou impedimento por terceiros? Existiam decisões de convivência? Foram cumpridas? Quem comunicou ao adolescente as razões do afastamento? Houve acompanhamento técnico independente? O histórico anterior foi investigado?
Sem respostas, a fotografia do presente pode ser interpretada como a história inteira. O risco é atribuir abandono justamente a quem procura preservar o vínculo, enquanto a pessoa que bloqueou a convivência passa a controlar também a narrativa institucional.
A vontade precisa ser compreendida
Ouvir crianças e adolescentes é dever do Estado. Transformar toda fala em verdade isolada, definitiva e livre de contexto não é proteção. A manifestação deve ser considerada segundo idade, desenvolvimento, ambiente familiar, duração do conflito, dependência emocional e possíveis pressões exercidas por adultos.
O adolescente não pode ser desqualificado apenas porque sua opinião contraria um dos pais. Também não pode receber sozinho o peso de decidir se uma relação familiar será preservada ou eliminada. Em situações de lealdade dividida, dizer aquilo que o adulto de referência deseja pode representar uma estratégia de sobrevivência emocional dentro de casa.
Por isso, escutar não é somente registrar palavras. É investigar como foram formadas, se mudaram ao longo do tempo, se correspondem ao histórico de convivência e se a criança consegue falar sem medo das consequências ao retornar ao ambiente de moradia.
O próprio CNJ reconhece o risco
Em 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 157, que orienta a adoção de protocolo específico para escuta especializada e depoimento especial em ações de família nas quais se discuta alienação parental. O documento parte do reconhecimento de que esses casos não comportam a simples transposição de métodos utilizados em processos criminais.
O protocolo procura colaborar com o Código de Processo Civil, a Lei nº 13.431/2017 e a Lei nº 14.344/2022. Seu fundamento é relevante: o direito de família precisa buscar uma solução para o futuro da criança, empregando técnicas não indutivas, análise contextual e proteção contra revitimização.
O próprio TJRJ passou a capacitar magistrados para aplicar esse protocolo nas ações de família. Portanto, não se trata de uma crítica externa incompatível com o Judiciário. Trata-se de cobrar, em cada processo concreto, a prática correspondente às normas e formações que o sistema afirma adotar.
O caso denunciado em Niterói
Em novembro de 2025, a OlheInfo publicou a matéria Denúncia Pública em Defesa da Infância em Niterói-RJ. O conteúdo apresentou documentos, relatos e questionamentos sobre o afastamento prolongado de dois filhos do convívio paterno, apesar de histórico anterior de proximidade e de decisão de guarda compartilhada.
Segundo a denúncia, medidas protetivas mantiveram o pai distante por cerca de dois anos. Encerrada essa fase, a convivência não teria sido efetivamente restabelecida, e a obstrução teria prosseguido por mais de três anos. O pai relata tentativas reiteradas de telefonar, enviar mensagens e visitar os filhos, conseguindo contatos rápidos apenas quando autorizados pela mãe.
Esses fatos são apresentados como alegações documentadas do denunciante e precisam ser apurados pelas instituições competentes. A OlheInfo preserva a identidade dos adolescentes e não publica nesta matéria os números processuais já mencionados na denúncia anterior, por entender que o interesse público não exige ampliar sua exposição.
Um vínculo anterior foi ignorado
O ponto mais grave do caso não é apenas a ausência atual de contato. É a alegação de que relatórios e manifestações técnicas desconsideraram aproximadamente 14 anos de convivência, cuidado e afeto entre pai e filhos, além de cartas, mensagens, registros e outros elementos apresentados ao processo.
Segundo a denúncia, uma análise tardia teria descrito o pai com base em episódios isolados e nas narrativas maternas, sem estudo social completo, visita às duas residências ou observação adequada da interação familiar. A ausência de interação teria sido usada como informação técnica, embora decorresse justamente do afastamento que precisava ser investigado.
Se confirmada, essa circularidade é perigosa: impede-se o contato; o tempo destrói a espontaneidade; depois, a falta de convivência é apresentada como prova de que o vínculo não existe. O Estado deixa de reparar a ruptura e passa a utilizá-la para justificar sua continuidade.
Quando o silêncio é condicionado
A atualização encaminhada à redação informa que os adolescentes continuam sem manter comunicação regular com o pai. O denunciante afirma que telefonemas e mensagens não são respondidos e que visitas à residência materna raramente resultam em contato. Segundo seu relato, a aproximação depende da autorização da mãe.
A filha, hoje adolescente, teria iniciado atendimento psicológico por decisão materna quando tinha 13 anos, sem ciência do pai, apesar da guarda compartilhada. Há denúncia pendente no sistema profissional contra a psicóloga, relacionada à condução do atendimento e à posterior participação no conflito judicial. A existência da denúncia não equivale à comprovação de infração; exige apuração técnica imparcial e resposta fundamentada.
O filho, também aos 13 anos à época de uma entrevista, teria manifestado desejo de conviver com o pai. De acordo com o denunciante, essa fala não produziu providência efetiva nem foi adequadamente incorporada à avaliação posterior. A divergência entre as vozes dos próprios irmãos reforça a necessidade de análise longitudinal, não de conclusões instantâneas.
Relatório não substitui investigação
Assistentes sociais e psicólogos exercem função indispensável no sistema de Justiça. Exatamente por isso, seus documentos podem alterar profundamente a vida de uma família. Uma manifestação técnica não deve apenas reproduzir declarações; precisa explicar metodologia, fontes consultadas, limitações, contradições e fundamentos da conclusão.
Em disputas de convivência, entrevistar pessoas isoladamente não equivale automaticamente a realizar estudo social ou avaliação psicológica. É necessário examinar o histórico, confrontar versões, analisar documentos, compreender as relações familiares e, quando adequado, observar interações e ambientes. O parecer deve distinguir fatos verificados, falas das partes e interpretação profissional.
A Lei nº 12.318/2010, modificada em 2022, prevê perícia psicológica ou biopsicossocial e permite a nomeação de profissional qualificado quando houver insuficiência de servidores. A falta de estrutura não autoriza que opinião pessoal ocupe o lugar de avaliação fundamentada.
A lei protege a convivência
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que crianças e adolescentes têm direito de ser criados no seio da família, com convivência familiar e comunitária em ambiente que assegure desenvolvimento integral. Esse direito pertence aos filhos; não constitui recompensa ao pai ou à mãe.
A Lei de Alienação Parental considera relevante qualquer conduta que dificulte a convivência com genitor. Entre as respostas possíveis estão ampliação do regime de convivência, acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, multa e alteração da guarda, de acordo com a gravidade e as provas de cada situação.
A legislação também assegura visitação assistida mínima, exceto quando profissional designado atesta risco iminente à integridade física ou psicológica. Isso mostra que a interrupção total do vínculo deve ser excepcional, justificada e permanentemente reavaliada, e não convertida silenciosamente em situação definitiva pelo simples passar dos anos.
Alienação é violência psicológica
A Lei nº 13.431/2017 organiza o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. O texto inclui entre as formas de violência psicológica a alienação parental, entendida como interferência destinada a prejudicar o vínculo com um dos genitores.
Já a Lei nº 14.344/2022 afirma que a violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes constitui violação de direitos humanos. Essas normas impedem que obstruções de convivência sejam reduzidas a desentendimento privado entre adultos.
Ao mesmo tempo, a alegação de alienação parental não pode servir para neutralizar denúncias verdadeiras de violência. Cada hipótese exige apuração rigorosa. Proteger a infância significa recusar dois automatismos: presumir que toda acusação contra um genitor é falsa e presumir que toda rejeição manifestada pela criança nasceu de experiência própria e espontânea.
A proteção não pode ter gênero
Mulheres vítimas de violência precisam de proteção rápida, séria e efetiva. Crianças vítimas de violência também. Reconhecer que uma medida protetiva pode ser utilizada de forma indevida em determinado caso não diminui a importância da Lei Maria da Penha nem autoriza desconfiança generalizada contra denunciantes.
O problema surge quando a proteção de um adulto é aplicada sem avaliação suficiente dos efeitos sobre os filhos, ou quando a medida temporária se transforma, na prática, em rompimento familiar permanente sem revisão técnica adequada. A prioridade absoluta prevista na Constituição exige considerar simultaneamente segurança, convivência e desenvolvimento infantil.
Pais e mães podem praticar violência, manipulação, negligência ou alienação. Também podem ser vítimas de falsas acusações. Protocolos públicos não devem operar por estereótipos de gênero, profissão ou condição econômica. Devem buscar provas, coerência e proteção concreta à parte mais vulnerável: a criança ou o adolescente.
A Defensoria deve defender
A denúncia de Niterói também apresenta questionamentos sobre a atuação da Defensoria Pública. O pai afirma ter solicitado a impugnação de um documento técnico que considerava parcial. Segundo seu relato, uma defensora teria recusado a medida para evitar indisposição com a assistente social vinculada ao juízo e feito referência à própria condição de mãe.
Essas afirmações precisam ser formalmente apuradas pela DPRJ, com acesso aos registros e manifestação da profissional. Se confirmadas, revelariam problema institucional relevante: a defesa técnica não pode ser condicionada à conveniência da relação entre agentes públicos nem a percepções pessoais sobre maternidade ou paternidade.
O assistido tem direito a orientação clara, estratégia juridicamente fundamentada e resposta aos pedidos formulados. Isso não significa que todo requerimento precise ser acolhido, mas eventual recusa deve decorrer de razões técnicas registradas, jamais do receio de contrariar outro integrante do sistema.
Ouvidorias precisam produzir respostas
Ouvidorias não existem apenas para receber protocolos. Sua legitimidade depende da capacidade de encaminhar denúncias, acompanhar providências e oferecer respostas individualizadas. Mensagens genéricas que não enfrentam documentos, datas e agentes mencionados preservam a burocracia, mas não protegem direitos.
A OlheInfo já informou ter havido sucessivas comunicações às ouvidorias do TJRJ, MPRJ e DPRJ, além de denúncia ao sistema dos Conselhos de Psicologia. O denunciante sustenta não ter recebido conclusão capaz de esclarecer a metodologia das equipes, a demora das manifestações ou a falta de restabelecimento da convivência.
É legítimo que órgãos preservem sigilo, contraditório e independência funcional. Isso não os impede de informar se houve apuração, quais parâmetros foram aplicados e se foram identificadas falhas procedimentais. Transparência administrativa não exige expor menores; exige demonstrar que a instituição levou a denúncia a sério.
O que o TJRJ deve responder
A postagem sobre a retirada do sobrenome paterno oferece ao Tribunal uma oportunidade de coerência institucional. Se o TJRJ reconhece que o abandono afetivo pode atingir a dignidade de um adolescente, também deve reconhecer que fabricar ou tolerar a aparência de abandono pode causar dano igualmente profundo.
No caso denunciado em Niterói, cabem respostas objetivas: houve estudo social completo ou somente entrevistas e manifestações? O histórico anterior de convivência foi examinado? As provas apresentadas pelo pai foram confrontadas com a narrativa materna? A vontade expressa pelo filho de conviver com o pai recebeu tratamento técnico? O protocolo do CNJ foi observado ou ao menos considerado?
Também é necessário esclarecer quais providências existem quando uma guarda compartilhada é reiteradamente descumprida; como o Tribunal acompanha os efeitos de medidas protetivas prolongadas sobre crianças; e de que forma distingue recusa autônoma, medo legítimo e rejeição construída por influência de terceiros.
O padrasto não precisa apagar o pai
Reconhecer a importância afetiva de um padrasto pode atender ao melhor interesse do adolescente. A multiparentalidade demonstra que vínculos biológicos e socioafetivos podem coexistir. A inclusão de um sobrenome afetivo, portanto, não exige automaticamente a destruição simbólica da origem biológica.
Há casos em que a retirada se justifica pela violência, pelo abandono comprovado ou pelo sofrimento associado ao nome. Há outros em que a exclusão pode representar a etapa final de um processo de afastamento induzido. A decisão correta depende da história provada, não de uma fórmula.
O padrasto que cuida merece reconhecimento. O pai que abandonou deve responder pelas consequências de sua omissão. O pai que foi impedido de conviver não pode ser convertido em abandonador por quem produziu o afastamento. Confundir essas figuras desprotege o adolescente e premia a manipulação.
Visão estratégica
O caso divulgado e a denúncia de Niterói apontam para uma falha mais ampla: o sistema frequentemente age quando o vínculo já está rompido, mas possui dificuldade para impedir que ele seja destruído durante anos de tramitação. O tempo processual torna-se agente da própria decisão futura.
Depois de longa separação, o adolescente pode já não reconhecer a relação que existia. A resposta institucional não pode limitar-se a afirmar que sua vontade atual deve prevalecer. Precisa perguntar o que aconteceu durante o afastamento, quem possibilitou contato, quem o impediu e quais omissões públicas contribuíram para o resultado.
Prevenir o abandono produzido exige prazos, equipes qualificadas, avaliações periódicas, visitas assistidas quando necessárias, fiscalização das decisões e responsabilização por obstruções comprovadas. Sem esses mecanismos, o Judiciário corre o risco de certificar como vontade livre aquilo que sua própria demora ajudou a formar.
Antes de apagar, é preciso compreender
O nome de uma pessoa integra sua identidade, mas a identidade não se resume ao registro civil. Ela é formada por vínculos, memórias, pertencimento, cuidado e pelo direito de conhecer a própria história sem versões impostas.
A decisão da 6ª Câmara pode ter oferecido reparação adequada ao adolescente daquele processo. O precedente comunicacional, contudo, não deve naturalizar uma equação simplista entre ausência de convivência e abandono paterno. Cada caso exige prova do motivo pelo qual a convivência deixou de existir.
A denúncia de Niterói permanece como um chamado à apuração. Não se pede favorecimento ao pai, desproteção à mãe nem imposição cega de visitas. Pede-se investigação independente, escuta protegida, confronto de evidências, cumprimento da guarda e defesa efetiva do direito dos adolescentes à verdade familiar.
TJRJ, MPRJ, DPRJ e sistema profissional de Psicologia possuem competências distintas, mas compartilham um dever: impedir que crianças sejam usadas para resolver conflitos de adultos. Quando uma denúncia aponta falhas de profissionais e órgãos, responder com silêncio ou fórmulas administrativas não basta.
O melhor interesse do adolescente não está em acreditar automaticamente em um dos pais. Está em construir condições para que sua voz seja realmente livre. Antes de retirar um sobrenome por abandono afetivo, o Estado precisa provar quem abandonou, quem tentou permanecer e quem impediu o encontro.
🌎 FATOS DO MOMENTO | VISÃO ESTRATÉGICA
Por Redação OlheInfo
Paulo Eduardo Dubiel
Jornalista • Publicitário • Especialista em Gestão de Marketing
Diretor Executivo da Peds GM&C
Diretor Editorial da OlheInfo
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Links externos inseridos
Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei nº 12.318/2010 — Alienação Parental
Lei nº 13.431/2017 — Sistema de Garantia de Direitos
Nota editorial
Esta matéria trata como alegações as informações ainda dependentes de apuração institucional e preserva a identidade dos adolescentes. A OlheInfo mantém espaço aberto para manifestação do TJRJ, MPRJ, DPRJ, CRP-RJ e dos profissionais mencionados nas denúncias, observados o sigilo processual e a proteção integral dos menores.
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