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Dia Internacional de Combate à Alienação Parental

Dia Internacional de Combate à Alienação Parental
  • Publishedabril 25, 2025

Dia Internacional de Combate à Alienação Parental – 25 de abril – uma data que marca as torturas psicológicas sofridas por crianças e adolescentes no seio familiar.

Em apoio à dor de todos os pais e filhos vítimas desse crime cruel de violação de direitos humanos que prejudica o desenvolvimento emocional da criança entre outros danos …

Primeiramente, ressaltamos que a alienação parental é considerada uma tortura psicológica para as crianças e os pais alienados, um crime de violação de direitos humanos cuja gravidade é conhecida pela parte alienadora que usa os filhos como arma de vingança contra o pai. Em muitos casos, como este que vamos comentar, ao ver os filhos felizes, a alienadora desperta ódio com sentimento de inveja pelo carinho e o amor que o pai concede aos seus filhos.

Geralmente, na maioria dos casos, a figura do pai presente que dedica a sua vida à criação e demostra amor pelos filhos é atacada pela alienadora que não mede esforços para destruir essa relação, usando a denunciação caluniosa com o fim de manipular o Judiciário para obter uma Medida Protetiva e afastar os filhos do convívio paterno.

A alienadora tem o objetivo de desconstruir a referência e o orgulho que os filhos têm do pai protetor e guardião, sem o mínimo de pudor, transtornando a psique dos filhos e os coagindo a sentirem medo, a rejeitarem e a agirem contra o próprio pai que amam.

Um crime de violação de direitos humanos da criança e adolescente que deveria ter tramitação prioritária e que deveria estar sendo punido com todo rigor da lei. Com base em estudo do MPRJ, a frequência do uso destas estratégias por parte da alienadora vem crescendo de forma alarmante e massacrando as crianças ao destruir as relações de convívio paterno.

Sobretudo, os danos da alienação parental ainda são ignorados pelas autoridades que muitas vezes têm todos os meios de provas materiais para avaliar os pedidos de socorro do pai em favor dos filhos. No entanto, mesmo tendo conhecimento dos danos gerados pela alienação parental que é um crime de violação de direitos humanos, os órgãos envolvidos optaram por acreditar nas narrativas de uma denunciação caluniosa sem uma prova contra o pai, conforme segue.

 

CONSEQUÊNCIA E DANOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Consequência e danos da alienação parental e a solução na chance do filho construir sua versão de cada genitor, a partir de seus próprios referenciais, e não a partir da interpretação do alienador.

Como consequência da alienação parental, o filho pode desenvolver problemas psicológicos e até transtornos psiquiátricos para o resto da vida. Alguns dos efeitos devastadores sobre a saúde emocional, já percebidos pelos estudiosos, em vítimas de alienação parental, são:

  • vida polarizada e sem nuances; depressão crônica; doenças psicossomáticas; ansiedade ou nervosismo sem razão aparente; transtornos de identidade ou de imagem; dificuldade de adaptação em ambiente psicossocial normal; insegurança; baixa autoestima; sentimento de rejeição, isolamento e mal estar; falta de organização mental; comportamento hostil ou agressivo; transtornos de conduta; inclinação para o uso abusivo de álcool e drogas e para o suicídio; dificuldade no estabelecimento de relações interpessoais, por ter sido traído e usado pela pessoa em quem mais confiava; sentimento incontrolável de culpa, por ter sido cúmplice inconsciente das injustiças praticadas contra o genitor alienado.

Além disso, existem também consequências na relação desse filho com os genitores: inicialmente, uma crise de lealdade entre ambos, na qual o afeto por um é entendido como uma traição pelo outro, o que faz com que o filho, muitas vezes, comece a contribuir para a campanha de desmoralização do genitor alienado.

Com o tempo, o genitor alienado passa a ser rejeitado ou odiado pelo filho, tomando-se um forasteiro para ele, e tendo o vínculo que os une irremediavelmente destruído, caso tenha ocorrido o hiato de alguns anos sem convivência, principalmente quando esses anos foram os primordiais para a constituição do filho enquanto sujeito.

Já o genitor alienador, patológico, toma-se o principal – às vezes único – modelo do filho, o que gera uma grande tendência de a criança reproduzir a patologia psicológica, no futuro.

A relação estabelecida com o alienador é, em geral, simbiótica e com enorme grau de dependência, percebendo o filho como agressão qualquer coisa que a ameace, e se submetendo a constantes provas de lealdade ao genitor guardião.

Devido ao conflito de lealdade, o filho se sente pressionado a escolher um dos pais e, conforme nos ensina Lacan, é justamente essa escolha forçada que implica em alienação.

Françoise Dolto, também assegura que a exclusão de um dos genitores da vida do filho constitui a anulação de uma parte dele, enquanto pessoa, representando a promessa de uma insegurança futura, já que somente a presença de ambos permitiria que ele vivenciasse de forma natural os processos de identificação e diferenciação, sem desequilíbrios ou prejuízos emocionais na constituição de sua personalidade.

A psicóloga-perita do Grupo de Apoio Técnico Especializado do MPRJ, Beatrice Marinho Paulo, descreve a complexidade da alienação parental na cabeça do alienador e os danos sofridos pelos alienados – caprichoso, o alienador faz de tudo para silenciar toda e qualquer expressão de afeto da criança em relação ao outro genitor, chegando alguns a cometer algo ainda mais grave, ao acusar falsamente o outro de ter cometido maus tratos ou mesmo abuso sexual contra o filho.

  • “O pai ou a mãe que, autoritariamente, inviabiliza ou dificulta o contato do filho com o outro genitor exerce abusivamente seu poder parental, especialmente, quando há prévia regulamentação de visitas. O pai ou mãe que frustra no filho a justa expectativa de conviver com o outro genitor, com o qual não reside, viola e desrespeita os direitos da personalidade do menor em formação, cabendo aos operadores de direito coibir tais procedimentos e dar efetividade às garantias constitucionais, protegendo os direitos de crianças e adolescentes.” SIMÃO, Rosana Barbosa Cipriano.

Por estas razões, Rosana Cipriano defende que o combate à alienação parental é questão de interesse público, ante ao interesse social na formação de indivíduos plenos, providos em suas necessidades psíquicas e a salvo de abusos morais, para o que se faz necessário exigir uma paternidade / maternidade responsável, compromissada com as imposições constitucionais, e com a higidez mental das crianças.

 

TRATAMENTO TERAPÊUTICO ÀS VÍTIMAS

Tratamento terapêutico às vítimas da alienação parental – genitores e crianças e adolescentes.  

O tratamento terapêutico com o genitor alienado visa orientá-lo a compreender os mecanismos da alienação parental e a lidar emocionalmente com os comportamentos hostis dos filhos. É essencial que ele entenda que tais atitudes não significam ódio real, mas sim reflexo da influência do genitor alienador, podendo até ocultar afeto reprimido.

O terapeuta deve ajudá-lo a interpretar os ataques dos filhos como parte do processo de alienação, explicando que, enquanto houver visitas, ainda existe desejo de contato. Em casos extremos, o acompanhamento policial pode ser necessário para garantir esse direito.

Segundo Gardner, o genitor alienado não deve envolver os filhos em confrontos com o alienador, nem tentar investigar alegações por meio deles. A melhor resposta à alienação é oferecer uma convivência saudável, baseada no afeto e na escuta. O objetivo é criar um ambiente seguro e acolhedor, que permita à criança expressar livremente suas emoções, favorecendo a reconstrução do vínculo familiar.

O tratamento terapêutico com crianças vítimas de alienação parental busca desconstruir a programação mental imposta pelo genitor alienador. Segundo Gardner, é essencial que o terapeuta compreenda que o comportamento hostil dos filhos contra o genitor alienado é muitas vezes fruto da necessidade de agradar ao guardião.

O foco do terapeuta deve estar nas experiências reais vividas durante as visitas, incentivando os filhos a formarem suas próprias opiniões, em vez de seguirem narrativas impostas. Também é importante ajudá-los a lembrar da relação afetiva que tinham com o genitor alienado antes da separação.

O terapeuta pode atuar na transição das visitas, criando um ambiente seguro e controlado em seu consultório para amenizar a resistência inicial. Nos casos com vários filhos, Gardner recomenda encontros separados, respeitando os diferentes estágios de alienação.

Outro ponto crucial é fazer com que os filhos acreditem que as decisões judiciais serão cumpridas, o que os ajuda a justificar internamente sua participação nas visitas, sem se sentirem em conflito com o guardião.

Leia mais conteúdos sobre tratamentos e casos de sucesso no combate dos efeitos da alienação parental, sob a luz de Richard Gardner.

 

PERFIL DO ALIENADOR E AS AÇÕES PRATICADAS

Perfil do alienador e as ações praticadas contra os filhos alienados

O alienador, segundo CNJ, costuma apresentar características como manipulação e sedução, baixa autoestima, dificuldades em respeitar regras e resistência a ser avaliado, entre outras.

Exemplos de conduta do alienador são apresentar o novo cônjuge como novo pai, desqualificar o pai da criança em sua frente e de outros, tomar decisões importantes sobre o filho sem consultar o outro, alegar que o ex-cônjuge não tem disponibilidade para os filhos e não deixar que usem roupas dadas por ele.

Este perfil narrado pelo CNJ é semelhante ao apresentado no caso em comento no próximo parágrafo publicado no portal Olheinfo, quando a alienadora manipula e induz os filhos a mentirem os seduzindo à impor os objetivos da alienação em função de sua baixa autoestima em não conseguir proporcionar a mesma felicidade do pai com os filhos.

A alienadora também não respeita as regras da guarda compartilhada e atua com psicóloga escondida do pai em desfavor da criança gerando a alienação e iatrogenia – invertendo o sentimento de amor por medo do pai.

Outro comportamento observado na alienadora é a obsessão por vingança ao agir no intuito de obrigar os filhos a apagarem fotos, canal do YouTube, vídeos e lembranças, destruindo a memória e as histórias de alegria que sempre tiveram com o pai.

Por fim, monitora e ouve as conversas por telefone, faz interrogatórios dos eventos com o pai, impede os filhos de atenderem o pai se fazendo de insatisfeita sempre que esboçam felicidade pelo pai. Não permite que usem as roupas dadas pelo pai, entre outras.

Quando percebe que os filhos estão felizes nas visitas do pai, quando ficam sozinhos com o pai, a alienadora começa a impedir e frustrar as crianças sempre as impedindo de ficarem felizes com o pai.

Aos extremos, a alienadora bloqueia telefones, impede o convívio e gera um transtorno tão grande na psique das crianças que elas preferem evitar o pai. Ela formata a psique dos filhos para lembrarem apenas do histórico ruim criado por ela contra o pai.

  • Em suma, “é covardia destruir a memória dos filhos e os afastar de toda família paterna da qual sempre os amou e os proporcionou a felicidade, a educação, a segurança e a saúde plena; em função de uma baixa autoestima e da dificuldades em respeitar regras e amar e dar carinho.”… o pai MM.

 

ATUAÇÃO PRECÁRIA DO JUDICIÁRIO E DOS ÓRGÃOS

Atuação precária do judiciário e dos órgãos no combate a alienação parental e na discriminação da figura paterna 

Preliminarmente, o artigo “Alienação Parental Agravada por Assistente Social“, publicado em 20 de abril de 2025 no portal Olheinfo, relata um caso emblemático ocorrido em Niterói-RJ, evidenciando os profundos danos causados pela alienação parental à crianças, adolescentes e ao genitor alienado, além de destacar o crime de violação de direitos humanos e as falhas graves por parte das autoridades responsáveis pelo bem-estar infantil.

No caso em questão, a genitora, inconformada com a guarda compartilhada estabelecida após o divórcio, teria adotado um modus operandi conhecido no meio jurídico para afastar os filhos do pai. Isso incluiu a contratação de uma psicóloga particular para realizar intervenções psicológicas por meses na criança sem o conhecimento do pai, a realização de denúncias caluniosas na Delegacia da Mulher, o pedido de Medida Protetiva no Juizado da Mulher e a solicitação de guarda unilateral na Vara de Família.

As crianças, submetidas a esse ambiente, apresentaram estrutura psicológica abalada e foram levadas a relatar episódios de suposta agressão por parte do pai – que dedicou 14 anos à criação dos filhos com todo amor e cuidado. Essas alegações, sem provas concretas, foram aceitas por assistentes sociais e conselheiros, que atribuíram o temor das crianças ao pai, mesmo ele estando afastado há meses, ignorando a possibilidade de coação e alienação parental por parte da mãe.

Sobretudo, atuação das autoridades e erros cometidos são absurdos, o artigo destaca que a assistente social do Juizado da Mulher de Niterói-RJ teria tomado decisões conclusivas sem avaliar adequadamente as provas e as partes envolvidas, desobedecendo ordens do juiz e da promotoria e contrariando pareceres de desembargadores que não encontraram indícios de danos. Além disso, a assistente social teria influenciado negativamente as crianças durante entrevistas, invertendo valores e denegrindo a imagem do pai.

O Conselho Tutelar e o NAECA também são mencionados por sua atuação questionável. Mesmo após a revogação da medida protetiva de urgência e diante da violação de direitos humanos com o descumprimento da guarda alternada pela genitora, esses órgãos teriam se negado a proceder contra a alienação parental, ignorando provas apresentadas pelo pai e encerrando o atendimento das crianças a pedido da mãe.

O processo do Juizado foi extinto sem mérito sob a Sentença – “o relatório técnico, onde o mesmo sugere a manutenção das medidas protetivas, contudo, não apresenta circunstâncias que vislumbram a presença de risco atual e iminente aos menores”. No entanto, o relatório figura na Vara de Família como justificativa para isolar as crianças do pai.

Conclusão, o caso exposto no artigo serve como um alerta sobre os riscos da violação de direitos humanos e da alienação parental e a importância de uma atuação criteriosa e ética por parte das autoridades envolvidas. A falta de preparo e a negligência de servidores públicos podem agravar ainda mais a situação das crianças e adolescentes, perpetuando o sofrimento e os danos causados por essa prática. É essencial que medidas sejam tomadas para garantir a proteção dos menores e a justiça nas decisões relacionadas à guarda e convivência familiar.

 

O DESPREPARO E A NEGLIGÊNCIA DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

O despreparo e a negligência dos órgãos públicos na promoção da alienação parental e na discriminação da figura paterna do homem com a violação de direitos humanos

Preliminarmente, no processo em comento no portal Olheinfo, extinto sem mérito e sob a sentença de não haver risco aos menores no convívio paterno, a alienação parental agravada por assistente social se propaga com a tortura psicológica dos infantes, do pai e demais familiares idosos, sem um estudo social ou avaliação apurada dos fatos e das provas contra a alienadora. Ao banalizar, de certa forma, a alienação parental maquiada na denúncia caluniosa e a violação de direitos humanos o sistema público expõe crianças e adolescentes coagidas a agirem contra a parte alienada sem chance de defesa, tendo o seu direito de convivência com o pai vioalado.

A Defensoria Pública do Estado exerce a defesa do assistido de forma passiva, quando a parte alienadora atua ativamente com advogado e psicólogo particular pressionando os conselheiros do CT, assistentes da equipe técnica e servidores do NAECA; esses servidores sedem a parte que atua ativamente e não apuram se o teor da denúncia contra o infante é verdadeira ou caluniosa, ignorando a possibilidade de alienação parental e de violação de direitos humanos descritos no ECA.

Os órgãos públicos responsáveis pela proteção da criança e adolescente e os demais servidores envolvidos no caso em comento não conseguiram visualizar a alienação parental diante destes fartos indícios de comportamento doentio da genitora apresentados em juízo:

  1. Tentou afastar os filhos do pai na ação de divórcio em 2016, quando fez as mesmas calúnias contra o pai para pedir a guarda unilateral. Sem sucesso.
  2. Frustrada, continuou tentando afastar os filhos do pai e foi denunciada no CT e MPRJ em 2016 pela prática da alienação provada em vídeos e áudios das crianças alegando as ameaças, medo e obrigação de mentir.
  3. Descumpriu a guarda compartilhada e agiu escondida com psicóloga para afastar e alienar a filha do pai, causando iatrogenia na menina ao inverter o sentimento de amor em medo do pai; usando o laudo na Vara de Família e a psicóloga junto do Conselho e das assistentes.
  4. Afastou as crianças do pai movendo o Judiciário levianamente, submetendo as crianças em denúncia caluniosa e pressionando o CT e ET no pedido da MPU concedida arbitrariamente sem ouvir o pai.
  5. Tentou embargar a visitação assistida de apenas 3h/semana para continuar isolando as crianças do pai, e o Acórdão unânime negou e ressaltou a importância da convivência com o pai.
  6. Descumpriu a visitação assistida, impediu as visitas e frustrou os filhos ao quebrar a expectativa de estarem com o pai. Quando permitia a visitação, entregava as crianças sem assistir, provando que sempre soube que o pai nunca ofereceu risco aos filhos.
  7. Sem qualquer ordem judicial, descumpre a sentença da Vara de Família na guarda alternada e continua afastando os filhos e os proibindo de conviverem, verem e falarem com o pai após a entrevista e o relatório da assistente social.

Depois de tudo, a alienadora alega em juízo que “jamais tentou afastar as crianças do pai” e que as crianças coagidas e alienadas do pai “são capazes de entender o que de fato aconteceu e já conseguem tirar conclusões do que não lhes faz bem”. Tal alegação indica o tanto que os infantes estão alienados e preparados para depor contra o pai. Na condição de alienados, o filho grava um áudio para o pai: “papai aqui é o MM e eu não quero te ver e nem falar você.” A filha a escrever: “esse final d semana nn vai dar n pai, a gnt ainda nn tá mto confortável de ir”.

Em outras palavras, (… é mais fácil para o sistema público se livrar da “dor de cabeça” de ter um advogado fazendo pressão, que defender as vítimas da alienação parental e agir contra a violação de direitos humanos …)

 

DIREITO DA CRIANÇA EM CONVIVER COM OS PAIS

Direito da criança em conviver com os pais merece destaque no contexto do Dia Internacional de Combate à Alienação Parental, celebrado em 25 de abril.

Direito fundamental de crianças e adolescentes garantido pela Constituição Federal – CF e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990), a convivência familiar pode evitar a Alienação Parental. Especialistas do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM defendem que o princípio jurídico é uma ferramenta importante na resolução de conflitos familiares e, por isso, merece destaque no contexto do Dia Internacional de Combate à Alienação Parental, celebrado em 25 de abril.

De acordo com o artigo 227 da Constituição Federal, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, a convivência familiar e comunitária, direito equiparado à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à liberdade.

O ECA reitera tal regulamentação e, no artigo 19, diz: “É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral”.

Além de estar expressamente previsto na Constituição Federal e no ECA, o princípio de convivência familiar também está presente no Código Civil (Lei 10.406/2002) e também em legislações esparsas, tais como a Lei da Alienação Parental (12.318/2010).

Segundo Líbera Copetti, para garantir o direito à convivência familiar é necessário compreender que o destinatário primário de tal princípio é a própria criança e o adolescente. Como se tratam de seres em desenvolvimento, a concretização de seus direitos refere-se também à efetivação de todo um conjunto de diversas garantias fundamentais.

A especialista defende que a garantia da convivência familiar é um importante instrumento de combate à alienação parental na medida em que essa prática tem o objetivo claro de afastar e desviar a criança e o adolescente da completude do seio familiar.

 

USO INDISCRIMINADO DA LEI

Uso indiscriminado da Lei na promoção da alienação parental com a denunciação caluniosa e a Medida Protetiva

Primeiramente, a Lei Maria da Penha é um avanço fundamental conquistado pela sociedade na prevenção e combate à violência de gênero, porém, precisa ser justa para que o direito do homem, do pai e, sobretudo, da criança e do idoso não seja violado. O potencial abuso da denunciação caluniosa que distorce o uso dessa medida em algo indiscriminado, resulta em violência reversa e transforma proteção em opressão.

A Lei não prevê a possibilidade de ouvir previamente o intimado e de um regime recursal para impugnar as medidas, o que torna difícil enxergar um devido processo legal. E ainda, não há previsão de crimes específicos, com punições severas para quem abusa do sistema, seja por acusações falsas ou pedidos de Medidas Protetivas fabricadas.

No exemplo do caso de “Alienação Parental Agravada por Assistente Social” temos a psicóloga e a advogada atuando junto de assistentes sociais e manipulando decisões contrárias à desembargadores e juízes. A atuação de uma servidora do Juizado da Mulher foi decisiva para afastar o convívio paterno. A psicóloga particular da alienadora relata – “me disponibilizo a dialogar com a assistência técnica que acompanhará o caso”. A assistente cedeu à prática de malfeitos ao apressar a MPU e descumprir as ordens do Juízo e do MPRJ.

O Juízo e a promotoria alertaram a equipe técnica e negaram por diversas vezes o provimento da MPU na percepção lucida de tratar-se: “da disputa de guarda e determina por cautela e o encaminhamento dos menores e genitores para realização de estudo”. O estudo não aconteceu, o genitor não foi ouvido e as provas que o pai enviou contra a genitora foram ignoradas pela assistente.

“A medida protetiva fixada com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), imposta judicialmente, não pode abranger as crianças, visto a inexistência de risco potencial ou efetivo. Saliente-se, por sua vez, que se deve evitar que a mencionada lei sirva como instrumento de retaliação a um dos pais por meio dos filhos”, declarou o ministro Villas Bôas Cueva – STJ.

Segundo CNJ a equipe multidisciplinar tem o prazo de 90 dias para apresentar um laudo em relação à ocorrência de alienação. Se constatada a prática, o processo passa a ter tramitação prioritária e o juiz determinará com urgência as medidas provisórias visando a preservação da integridade psicológica da criança, inclusive para assegurar a sua convivência com o genitor e efetivar a reaproximação de ambos.

Porém, os casos de violação de direitos humanos com a alienação parental estão sendo ignorados e a denunciação caluniosa que antecede o pedido de Medida Protetiva ganha espaço no Judiciário com o apoio de servidores, facilitando a alienadora a afastar as crianças do pai guardião sem qualquer dificuldade ao cercear os direitos de defesa das crianças e do pai na medida cautelar.

 

POR FIM

É obrigação dos pais defender os interesses dos filhos e obrigação de todo cidadão e do Judiciário e demais órgãos envolvidos defender a parte mais frágil e indefesa que é a criança e o adolescente. Assim sendo, diante da gravidade do crime de violação de direitos humanos e da alienação parental não se pode calar, é imprescindível exigir providências cabíveis contra os alienadores, cumplices e a participação intencional ou inconsciente de servidores.

Por tudo isso, atualmente os juízes, ao invés de suspenderem as visitas, determinam que o genitor acusado realize visitas monitoradas ou em locais públicos, a fim de manter, de alguma forma, o vínculo tão indispensável ao desenvolvimento saudável e integral da criança. Quando tais visitas são boicotadas pelo alienador que utiliza artifícios para não cumpri-las, deve-se buscar uma pronta reparação da violação dos direitos dos filhos, sob pena de tornar letra morta todas as previsões existentes para garantia de seu melhor interesse e de seu desenvolvimento pleno e saudável.

Grifa-se que a alienadora age de forma planejada e utiliza o tempo de isolamento do pai para desconstruir a relação paterna e criar falsas memórias contra o pai na psique dos filhos, os coagindo e os programando para agir e depor contra o pai.

Não é mais possível que o Judiciário permaneça silente diante destas estratégias maquiavélicas para privar genitores do direito de exercer sua parentalidade. No momento em que a alienadora satisfaz seu ego, o futuro da criança é destruído e o estado emocional do pai é devastado.

A frequência do uso destas estratégias vem crescendo de forma alarmante. É preciso que se dê uma resposta firme ao alienador, responsabilizando-o por sua conduta, de modo a desestimular o crescimento dessa onda de denúncias irresponsáveis, feitas por pais ou mães que não titubeiam em usar os próprios filhos como instrumentos de vingança.

  • Sem a certeza da punição, o alienador tem poucas chances de mudar seu comportamento e a onda de falsas acusações com a violação de direitos humanos que assolam os tribunais tem pouca probabilidade de ser freada.

Em apoio ao 25 de abril: Dia Internacional de Combate à Alienação Parental e em apoio aos pais alienados que experimentam a dor de terem os filhos arrancados de casa, após terem sido criados com todo o amor e carinho! Este artigo é um alerta as autoridades …

 

Por, Paulo Eduardo Dubiel – Publicitário, Jornalista e Gestor de Marketing e Negócios profissional; graduado em Gestão de Marketing, MBA Executivo em Gestão de Negócios, pós-graduado em Gestão da Inteligência Emocional, com extensão em: Gestão Pública de ODM – Objetivos do Desenvolvimento do Milênio da Organização das Nações Unidas (ONU), Gestão de Resíduos, Gestão Ambiental e Administração do Tempo e demais cursos. Consultor Master com 25 anos de experiência profissional nas áreas estratégicas, táticas e operacionais em empresas públicas e privadas.

Foto montagem divulgação: Olheinfo

Fontes: Beatrice Marinho Paulo – Psicóloga-Perita do Grupo de Apoio Téc. Esp. MPRJ. CNJ – Conselho Nacional de Justiça: STJ – Superior Tribunal de Justiça. Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Des. Maria Berenice, Juíza Maria Cristina Paiva, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Dr. Richard Alan Gardner.

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Redação Olheinfo

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