Alienação Parental Agravada por Assistente Social

Alienação parental agravada por assistente social do TJRJ com autonomia para julgar e decidir acima de promotor, juiz e desembargador e mudar a história de crianças e famílias.
Em apoio ao 25 de abril – Dia Internacional de Combate à Alienação Parental e em apoio a dor de todos os pais e filhos vítimas desse crime …
A alienação parental é considerada uma tortura psicológica para crianças e pais alienados, um crime com tramitação prioritária e que deve ser punido com todo rigor da lei. Geralmente o pai presente que dedica sua vida à criação dos filhos com todo amor tem a sua referência de guardião destruída pela alienadora que transtorna a psique dos filhos e os coage a sentir medo e a rejeitar o pai que amam.
Sobretudo, o caso em comento, iniciado em junho de 2023 no Juizado as Mulher e em curso na Vara de Família, trata dos efeitos danosos da alienação parental promovida pela genitora, psicóloga e advogada com o envolvimento da assistente social do TJRJ que cedeu às pressões à prática de malfeitos e entregou os menores à alienadora com base nas narrativas apresentadas sem medir o risco e os danos à parte mais frágil – as crianças.
Este artigo, baseado em fatos reais, tem por finalidade instruir o meio jurídico, acadêmico e familiar; apresentar soluções e mostrar os danos gerados pela falta de preparação de servidores a frente de cargos de confiança e de instituições com poder de decidir sobre os casos de alienação parental. Assim como, apontar a falta de ética praticada por servidores públicos, psicólogos e advogados que agem de má-fé contra crianças e adolescentes.
O caso em comento foi planejado minuciosamente pela genitora (advogada) que inconformada com a guarda compartilhada, desde o divórcio há 10 anos tenta afastar os filhos do pai. Ela usou um modus operandi infalível e conhecido no meio jurídico – alienou a criança escondida do pai com psicóloga particular, fez denúncia caluniosa em delegacia da mulher, invocou a Lei Maria da Penha no Juizado Criminal da Mulher e pediu a guarda unilateral na Vara de Família.
A psicóloga praticou intervenção psicológica na criança escondida do pai por seis meses e se prontificou a atuar junto das assistes sociais do TJRJ, Conselho Tutelar e NAECA e municiou a alienadora com um relatório apontando o pai como um problema para filha, segundo denúncia Nº 570500152.000252/2024-94 no CRP – 5ª Região, em 10/06/2024 que até o momento aguarda distribuição.
As crianças coagidas e submetidas ao transtorno da obrigação de caluniarem o pai que amam, foram apresentadas aos órgãos abaladas e com o sentimento de temor, pois a alienadora as colocou como vítimas do pai – três tapas na menina e uma bronca no menino – sem nunca ter existido qualquer agressão aos menores. Não há uma prova do narrado de forma controvérsia nos órgão. Ao contrário, o pai foi quem criou, cuidou e se dedicou como protetor.
No entanto, embasado no trabalho da psicóloga e da advogada particular, os órgãos – assistentes sociais e conselheiros – defenderam a alienadora em função das crianças estarem temerosas, atribuindo a culpa de tal temor ao pai e não à alienadora. Com base em estudo do MPRJ, a frequência do uso destas estratégias por parte da alienadora vem crescendo de forma alarmante e massacrando as crianças.
O pai e os filhos foram penalizados pelo afastamento do convívio com base nas narrativas da denunciante e na ideologia pessoal da assistente social do Juizado da Mulher de Niterói-RJ que julgou e tomou a decisão conclusiva sem avaliar as partes, desobedecendo à ordem do juiz e da promotoria e contrariando o parecer dos desembargadores que não encontraram indícios de danos e sobressaltaram a importância do vínculo afetivo dos filhos com o pai.
Hoje, o processo segue na Vara de Família da RO/Niterói, onde a genitora briga pela guarda unilateral com base em narrativas, faz prova contra si mesma da alienação parental e não apresenta uma prova que possa desabonar a conduta do pai.
A alienadora continua descumprindo a guarda alternada e mantendo os filhos isolados do pai, sem o convívio paterno após a entrevista com assistente social do Juizado da Mulher. A alienadora não deixa o pai ver, falar e instruir os filhos; ela desconstrói a referência paterna os coagindo à desistirem do pai e a falarem apenas o que estão sendo programado para falar contra o pai.
MEDIDA PROTETIVA QUE ENTREGOU AS CRIANÇAS À ALIENADORA
Preliminarmente, num cenário duvidoso o decisor deve ter cautela antes de definir qualquer medida – assim pontuado com veemência pelo magistrado do caso no Juizado. Ao contrário, a decisão errada contribui com o crime e agrava a condição da vítima gerando dano irreversível na vida de crianças que feridas serão futuros cidadãos frustrados.
No caso em comento, uma assistente social do Juizado da Mulher assumiu a responsabilidade pelos danos aos menores e a toda família paterna ao banalizar os efeitos da alienação parental na psique de duas crianças e ao promover o afastamento dos infantes do convívio paterno sob a desobediência da promotoria e do juízo e do parecer unânime dos desembargadores.
Segundo a denúncia na Ouvidoria do TJRJ encaminhada a Corregedoria Nº 2025.004522 em 18/02/25 e a Presidência Nº 2025.004656 em 19/02/25 (ainda sem resposta nesta data), a assistente social feriu o Código de Ética e descumpriu a ordem do Juízo que negou por diversas vezes a MPU – Medida Protetiva Urgente – e pediu por cautela e estudo com as partes.
A assistente não obedeceu, não ouviu as partes, não ouviu o pai e nem acolheu as provas enviadas pelo pai; ouviu apenas a alienadora e as crianças coagidas, e mesmo sem uma prova que pudesse desabonar o pai induziu precipitadamente o juiz a decretar a MPU que isolou pai e filhos por um ano e quatro meses. Os recursos foram indeferidos por tratar de medida cautelar.
Após o isolamento, foi decretada a visitação assistida de pai e filhos por 3h/semana, a qual a alienadora recorreu e o Acórdão da relatora Des. Marcia Perrini Bodart negou por unanimidade, exaltando a ausência de risco e a importância da convivência paterna. Mesmo assim, a alienadora não cumpriu a visitação, não entregava os filhos, e quando cumpria ninguém assistia e simplesmente os filhos eram entregues ao pai.
O juízo, após Acordão unanime, solicitou novo relatório. A assistente social que conduziu o caso ouviu as partes, formulando apenas as perguntas tendenciosas para as crianças contra o pai em favor da mãe. A gravidade da entrevista e do relatório foi tamanha que as crianças permanecem isoladas do pai por meses, com a narrativa da alienadora de que os filhos não querem falar e ver o pai.
No relatório técnico a assistente agiu de forma unilateral e contrária à ética, ao discriminar o pai, ignorar o risco às crianças e não representar contra as irregularidades que teve acesso contra a alienadora; violando o direito de defesa e convivência dos filhos com o pai, negligenciando os fatos e o parecer da Des. Marcia Perrini Bodart.
A assistente agiu com excessos nas conclusões atiradas contra o pai, negligenciou a verdade, omitiu e falseou fatos e não resistiu às pressões à prática de malfeitos por parte da genitora; por fim, decidindo novamente o afastamento do convívio paterno em detrimento à sua ideologia pessoal.
O processo do juizado foi extinto sem mérito, na mesma semana em que o relatório foi protocolado, sob a sentença – “o relatório técnico, onde o mesmo sugere a manutenção das medidas protetivas, contudo, não apresenta circunstâncias que vislumbram a presença de risco atual e iminente aos menores”. No entanto, desde então a alienadora usa esse relatório na Vara de Família para justificar o total isolamento das crianças do pai.
FALHAS DO TJRJ NA CONCESSÃO E NA MANUTENÇÃO DA MPU
Alienação parental agravada por assistente social, no caso em comento a Medida Protetiva de Urgência foi expedida sem um estudo social, sem ouvir a parte e sem avaliar o caso e o risco aos menores. Depois de expedida, perdurou por um ano e nove meses, tendo sido todos os recursos e provas cabais para suspender a MPU negados por tratar de medida cautelar.
Preliminarmente, o processo não deveria ter seguido no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, por tratar de MPU em desfavor da convivência de pai e filhos. O processo deveria ter sido encaminhado de imediato para a Vara de Família de origem da guarda compartilhada alternada.
No entanto, o modus operandi da alienadora (conhecido por advogados e pela OAB) foi bastante eficaz – usou de má-fé a Lei Maria da Penha em denúncia caluniosa na Delegacia de Atendimento a Mulher e pediu a MPU no Juizado de Violência Contra a Mulher ora concedido com base no parecer da assistente social habituada a defender mulheres vítimas de violência.
Certamente, a genitora/advogada com histórico de alienação parental denunciado no MPRJ em 2016 e acompanhado pela Vara de Família, já tinha o conhecimento de que não conseguiria afastar os filhos do pai numa serventia especializada em decidir pelo futuro de crianças e em lidar com crimes de alienação parental.
Os erros se deram por uma assistente, pois o juízo percebeu a má-fé da genitora e alertou. No entanto, o caso foi conduzido por decisões unilaterais da assistente técnica que, despreparada para os casos de alienação parental, cedeu às pressões e pediu precipitadamente a MPU sem ouvir as partes.
“apesar de vislumbrar a gravidade dos fatos narrados pela declarante, não visualizo indícios de risco iminente aos infantes, razão pela qual opino, por hora, contrariamente pelo pedido da MPU; alerto, por cautela, pelo encaminhamento das partes à ET para elaboração de relatório sobre o caso”. Juiz titular do Juizado da Mulher – Dr. João Guilherme Chaves.
O pai só foi ouvido após decretada a MPU e o relatório da ET recebido pelo juízo foi simplesmente a transcrição das narrativas da alienadora e de duas crianças coagidas a mentirem sob a influência também da psicóloga contratada para atuar junto da assistente social.
A assistente social desobedeceu à ordem judicial e não ouviu o genitor e encaminhou o relatório pedindo a MPU com urgência, mesmo ciente do alerta do juízo – “trata-se da disputa de guarda e determina por cautela e o encaminhamento dos menores e genitores para realização de estudo”.
O despreparo do servidor e a falta de especialização para lidar com casos específicos colocam o futuro do cidadão em risco. Neste caso em comento, a assistente ignorou as provas e não avaliou os riscos de entregar os menores à genitora com histórico de denúncias de maus-tratos e alienação parental registrado desde 2016 no MPRJ.
Antes de a assistente pedir a MPU, o pai havia informado tratar de alienação parental e mostrou as provas. No curso do processo, o genitor pediu a ajuda da Equipe Técnica por diversas vezes e enviou por WhatsApp outras provas das crianças estarem sob a pressão da alienação parental e com medo da mãe. Tudo foi ignorado!
O pai também informou a equipe técnica um fato novo anexado a Vara de Família de a mãe ter submetido a filha a intervenção psicológica escondida do pai para agir levianamente contra o pai. Depois informou que a visitação assistida não era cumprida – não havia assistente e as crianças estavam sendo frustradas. Tudo ignorado!
O pai também encaminhou diversas denúncias de alienação parental as Ouvidorias do MPRJ e ao TJRJ. O MPRJ respondeu indeferindo a sua atuação por tratar de processo em andamento e o TJRJ não respondeu nenhuma manifestação, entre outras foram registradas: Manifestação Ouvidoria do TJRJ Nº 2024.017949 em 02/07/24 e Nº 2024.005924 em 13/03/24; Denúncia Infância e Juventude MPRJ Nº 1011791 em 25/03/25 e Nº 998195 em 22/01/25.
ASSISTENTE SOCIAL OMITE O CRIME DE ALIENAÇÃO PARENTAL
Sobretudo, o fato foi denunciado em 19/02/25 ao Presidente do TJRJ / a Comissão de Ética e Boas Práticas Nº 2025.004656 e ao Corregedor-Geral da Justiça Nº 2025.004522; junto com as provas apresentadas à assistente – conversa com assistente, vídeo da visitação, áudio do medo da criança pela mãe, denúncia no COI, manifestação MPRJ etc. Até o momento sem resposta.
Primeiramente, o código de ética das boas práticas do servidor estabelece normas para evitar que os atos pessoais de servidores não sobreponham o estabelecido e não gere danos aos cidadãos que buscam o judiciário como meio de solução de conflitos.
A assistente social do JVDFCM-TJRJ violou o direito de defesa e convivência dos filhos com o pai ao favorecer a mulher e ao assumir a responsabilidade pessoal pela MPU no ato que desobedeceu ao magistrado.
A servidora desobedeceu a decisão judicial e conduziu o caso segundo as suas convicções, assumindo o afastamento dos filhos da família paterna por mais de um ano e nove meses. Agiu de forma unilateral e contrária à ética, ao tratamento isonômico, impessoal e imparcial, discriminou o pai e as crianças ao esconder as provas que teve acesso contra a genitora, ao agir com excessos nas conclusões, negligenciar a verdade, omitir e falsear fatos e não resistir às pressões à prática de malfeitos por parte da alienadora; conforme segue,
Assim descreve o Código de Ética do Servidor e do Colaborador do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro – todos os servidores e colaboradores devem observar conduta ética e lisura no desempenho da função pública; Art. 2º. Dos destinatários, exige-se: I – comportamento ético e comprometido com os preceitos legais e deste Código; V – tratamento isonômico, impessoal, imparcial, […]; VIII – rejeição a toda forma de discriminação; IX – respeito às divergências, seja de que natureza forem, sem prejuízo do dever de representar contra irregularidades ou excessos; XII – apreço pela verdade, sem omitir ou falsear fatos; XIII – resistência às pressões destinadas à prática de malfeitos, […]; Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas na aplicação deste Código serão dirigidos à Comissão de Ética e Boas Práticas, com recurso para o Presidente do Tribunal.
Sobretudo, a atuação da assistente técnica do TJRJ foi marcada por ações unilaterais e arbitrárias motivadas pela má-fé da genitora, patrona e psicóloga particular que relata – “me disponibilizo a dialogar com a assistência técnica que acompanhará o caso”, texto 26 – relatório psicológico na Vara de Família. A assistente cedeu à prática de malfeitos ao apressar a MPU e descumprir as decisões do Juízo e do MPRJ (fls. 32 e 158 no JVDFCM).
Conforme colocado anteriormente, o Juízo e a promotoria alertaram e negaram por diversas vezes o provimento da MPU na percepção lucida de tratar-se: “da disputa de guarda e determina por cautela e o encaminhamento dos menores e genitores para realização de estudo”.
O estudo não aconteceu, o genitor não foi ouvido e mesmo tendo recebido provas contra a genitora a assistente ignorou e decidiu encaminhar o relatório técnico pedindo a MPU com urgência.
No fim do processo extinto sem mérito, foi feito outro relatório técnico cujo teor unilateral agravou ainda mais a condição das crianças com o pai. A assistente conduziu as entrevistas sob a formulação de perguntas tendenciosas para as crianças contra o pai. Agravou detalhes irrelevantes contra o pai, omitiu tudo relacionado ao bem-estar dos filhos com o pai e todas as provas contra a mãe.
Sem imparcialidade na condução das entrevistas, sabendo do indício de alienação parental e das provas contra a mãe, a assistente elaborou as perguntas para às crianças de forma que respondessem segundo os interesses da genitora em desqualificar o pai e separar os filhos da convivência paterna.
As provas nos autos e as várias decisões do magistrado alertando por tratar de disputa de guarda e por cautela antes da MPU, mostraram claramente o objetivo da genitora de cercear o direito ao vínculo paterno na promoção da alienação parental. Porém, a assistente negligenciou e agiu segundo as suas convicções, assumindo o risco e o dano às crianças – a parte mais frágil.
Ainda assim, a assistente potencializou as narrativas da mãe sem uma vírgula que provasse que os filhos têm medo do pai e não querem mais morar e estar com o pai. Todo pedido de ajuda do pai para os filhos, as provas, as denúncias e testemunhas em favor do pai nos autos e direcionadas à assistente por WhatsApp foram ignoradas.
Assim sendo, os infantes sob a coação, medo e instrução da mãe nas entrevistas, não puderam expressar e não foram indagados pela assistente uma só vez sobre o bom relacionamento e as alegrias que tiveram sozinhos com o pai nas poucas visitas assistidas em que a mãe frustrava.
Grifa-se que, as provas de crimes cometidos pela mãe e os fatos relevantes narrados e provados pelo pai foram negligenciados no relatório, encobrindo os pontos que mostraria o verdadeiro objetivo do pedido da MPU na prática da alienação parental.
A assistente, ao escrever – “em cumprimento à determinação de V.Exª apresentamos o relatório, com base em leitura dos autos” – confirma o acesso às provas anexadas pelo pai: vídeos e áudios dos filhos relatando o medo e os maus-tratos praticados pela mãe, denuncia no MPRJ em 2016, testemunha de vizinhos e das crianças sempre felizes com o pai etc.
No entanto, tendo conhecimento dos fatos, não elaborou uma só pergunta às crianças e a genitora que pudesse elucidar a verdade sobre a boa relação paterna, ou mesmo a razão da mãe desqualificar e impedir a convivência paterna ao embargar e frustrar a visitação assistida ou quando acontecia a visitação o motivo dos filhos ficarem sozinhos com o pai e ela insistir na MPU.
A assistente omitiu o crime de alienação parental contra criança, ao ter acesso à prova da mãe, na guarda compartilhada, praticar a intervenção psicológica junto da filha por seis meses escondido do pai, gerando iatrogenia na menor ao inverter o sentimento de amor por medo do pai e coagi-la a manifestar seus interesses escusos na justiça.
O pai provou para a assistente que a visitação não era assistida e a mãe deixava os filhos sozinhos com ele, por saber que o pai nunca ofereceu risco aos filhos?! Nada disso foi questionado à genitora! Ao contrário, a assistente omitiu a verdade e mentiu para encobrir a genitora: “Sra. MM alega que: A pessoa responsável deixa-os à vontade, sem, contudo, perdê-los de vista”.
Em ambas as respostas às perguntas direcionadas aos menores, eles afirmam que a mãe os incentiva a estarem com o pai – respostas contraditórias aos fatos, que prova a coação aos filhos, por ser cristalino que a mãe os afasta comprovadamente do pai e o relatório encobre também este fato – a assistente sabia que a mãe embargou e impediu diversas vezes a visitação assistida, insistiu na manutenção da MPU e não fez acordo de guarda.
A assistente, diante de provas e fatos, discriminou, inverteu os valores do pai e o acusou – “se utilizou das fragilidades dos adolescentes para mostrar o exercício do poder familiar que lhe cabe, sem, contudo, compreender que o respeito e o diálogo são as bases na criação e educação dos filhos.” Depois de um ano e nove meses, demonstrou a falta de conhecimento para conduzir o caso ao indicar tardiamente o “estudo psicossocial, com urgência”.
Houve discriminação contra o pai e contra a parte mais frágil que são as crianças, ao favorecer o objetivo escuso da mulher. As denúncias relevantes e o depoimento do pai foram silenciados. Sem o apreço pela verdade, omitiu e falseou fatos que distorceram a verdadeira relação paterna.
É de estranhar a semelhança do relatório técnico com o relatório da psicóloga que atuou junto da assistente social. Ambos, exageradamente contra o pai. A assistente retratar o convívio paterno de forma leviana como uma tortura para as crianças – “em todos os encontros”.
Na verdade, todos os encontros na visitação assistida foram marcados pelo mesmo convívio de 14 anos – oração, orientação, dialogo, amor, carinho, presente, praia, brincar, caminhar, jogar vôlei, peteca, frescobol, nadar, cantar etc. Todos no Quiosque do Maçarico em Piratininga sabem da felicidade dos filhos sozinhos com o pai. Nada disso foi perguntado e relatado!
Não houve uma só pergunta aos infantes que pudesse identificar a alienação parental e a coação sofrida pela alienadora. Ao contrário, houve o cerceando a expressão fidedigna do verdadeiro sentimento de amor dos filhos pelo pai.
A assistente decidiu afastar os filhos do pai por convicção pessoal, influenciando os menores nas entrevistas com perguntas que inverteram os valores e denegriram a imagem do pai para os filhos.
Depois da entrevista, a convivência entre pai e filhos acabou devido à influência das perguntas e colocações, mesmo com a extinção do processo sem mérito e a revogação da MPU, as crianças não mais tiveram acesso ao pai e o relatório escuso vigora na Vara de Família …
RESPONSABILIDADE COM O MAIS FRÁGIL
O artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina que o poder familiar deve ser exercido de forma igualitária entre pai e mãe. Ao contrário, o Juizado da Mulher do TJRJ defendeu os interesses da mulher e decidiu por indicar duas vezes o isolamento total dos filhos ao convívio paterno, mesmo tendo acesso às provas de não haver risco aos filhos.
A decisão errada de servidores que afasta os menores do convívio paterno contraria as autoridades na matéria – Des. Maria Berenice, juíza Maria C. Paiva, Des. Luiz G. Marques – e as autoridades que combatem a alienação parental e defendem a necessidade da convivência familiar plena para que a criança veja as boas intenções, o afeto e compare a informação negativa passada pelo genitor alienante.
Resta claro que “se trata de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor perante os filhos e destruir o vínculo entre ambos” – Psiquiatra americano Richard Gardner define.
A Des. Dra. Maria Berenice elucida: “a mãe ao observar o interesse do pai na convivência com o filho, quer vingar-se, afastando-o e criando situações que o leva a rejeitar o pai; programando a criança para odiar o genitor sem justificativa; a criança pode apresentar transtorno de identidade, sentimento de culpa, inclinação às drogas, álcool e até suicídio.”
A Juíza Dra. Maria Cristina Paiva do IBDFAM afirma: “A Alienação Parental é a violência psicológica contra a criança e adolescente, prática combatida com a convivência familiar plena”.
Em fim, é necessário que servidores e órgão envolvidos sejam preparados para encaminhar ou lidar com as questões relacionadas aos conflitos na relação de pais e filhos pertinentes a Vara de Família, sobretudo que envolve a alienação parental. Evitando, sugestões inconscientes e inconsequentes que destroem a relação familiar – “como medida protetiva a suspensão da visita assistida”.
A forma como as autoridades estão conduzindo os casos de alienação parental, assim como em comento, vem gerando um estrago psicológico e social no futuro das crianças e de toda a família alienada; concedendo autonomia à alienadora para praticar a alienação parental – bloquear os telefones e o convívio e os obrigar a declarar não querer ver e falar com o pai!
ALIENAÇÃO PARENTAL E OS DANOS QUE CAUSA
Preliminarmente, a alienação parental é um ato ilícito que consiste no conjunto de práticas promovidas ou induzidas por um dos pais ou por quem tenha adolescente ou criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância, e interfere na formação dos laços afetivos com o outro genitor, com o objetivo de levá-lo a repudiar o outro genitor ou impedir, dificultar ou destruir os vínculos entre ambos.
A Lei nº 12.318/2010 tornou este ato crime, por resultar em graves consequências para a criança e para todos os que a rodeiam. Por isso, é importante que a sociedade esteja consciente e denuncie casos de alienação parental aos conselhos tutelares, delegacias especializadas e ao Ministério Público.
O empenho da justiça para evitar os danos da alienação parental, segundo o STJ, prevê multa, a ser definida pelo juiz, acompanhamento psicológico ou perda da guarda da criança como punição para o genitor que comete ato de alienação parental. A norma foi entendida como um avanço, em especial pelos profissionais do direito de família.
A psicóloga-perita do Grupo de Apoio Técnico Especializado do MPRJ, Beatrice Marinho Paulo, descreve a complexidade da alienação parental na cabeça do alienador e os danos sofridos pelos alienados – caprichoso, o alienador faz de tudo para silenciar toda e qualquer expressão de afeto da criança em relação ao outro genitor, chegando alguns a cometer algo ainda mais grave, ao acusar falsamente o outro de ter cometido maus tratos ou mesmo abuso sexual contra o filho.
“O pai ou a mãe que, autoritariamente, inviabiliza ou dificulta o contato do filho com o outro genitor exerce abusivamente seu poder parental, especialmente, quando há prévia regulamentação de visitas. O pai ou mãe que frustra no filho a justa expectativa de conviver com o outro genitor, com o qual não reside, viola e desrespeita os direitos da personalidade do menor em formação, cabendo aos operadores de direito coibir tais procedimentos e dar efetividade às garantias constitucionais, protegendo os direitos de crianças e adolescentes.” SIMÃO, Rosana Barbosa Cipriano.
Por estas razões, Rosana Cipriano defende que o combate à alienação parental é questão de interesse público, ante ao interesse social na formação de indivíduos plenos, providos em suas necessidades psíquicas e a salvo de abusos morais, para o que se faz necessário exigir uma paternidade / maternidade responsável, compromissada com as imposições constitucionais, e com a higidez mental das crianças.
CUIDADOS DO JUDICIÁRIO NO COMBATE À ALIENAÇÃO
Mesmo com todo empenho da justiça em desprender esforços para combater a alienação parental, ainda há uma enorme falta de preparação por partes dos servidores e dos órgãos em identificar e lidar com os casos em que a alienadora acusa falsamente a parte alienada para afastar dele os filhos na promoção da alienação parental.
Em diversos casos a genitora faz denunciação caluniosa, usa o Judiciário para conseguir medida protetiva, afasta os filhos do lar paterno, cria falsas memórias na psique dos infantes e apaga o histórico de convivência com o pai, entre outras gera um transtorno em toda família.
Depois de anos, as acusações contra o pai não são comprovadas e a perícia identifica a Síndrome da Alienação Parental na mãe que implanta memórias falsas nas crianças, como de violência e de abuso sexual com o objetivo de privar o pai do convívio com os filhos.
Também existem os casos da parte devidamente acusada por crime verdadeiramente cometido que usa do argumento da alienação parental como peça defesa na má-fé para se esquivar dos seus atos criminosos.
Por isso, a preparação dos servidores que atuam nos casos específicos de alienação parental e até nos atendimentos preliminares onde se consegue identificar os indícios de crime é fundamental no âmbito do Judiciário.
A melhor solução para combater a alienação parental é a guarda compartilhada, mesmo no caso de haver graves desavenças entre o ex-casal.
MARQUES, Luiz Guilherme; SANTOS, Marisa Machado Alves dos. Alienação Parental, assim dispõe – A guarda compartilhada serve como instrumento para inibir a prática de alienação parental, ampliar o direito de convivência com o genitor alienado para que o filho veja as boas intenções, o afeto por parte dele e compare a informação negativa passada pelo genitor alienante, com a situação que vivência pessoalmente com o alienado.
A ministra do STJ Nancy Andrighi argumenta que não é necessária a destituição ou suspensão do poder familiar de um dos genitores como requisito para afastar-se a guarda compartilhada.
“Salvo melhor juízo, um genitor inapto para exercer a guarda compartilhada, seja por questões geográficas, seja por impedimento insuperável, não pode ser alijado do poder familiar, condição que lhe é própria. Aliás, é também um direito do filho conviver com seu pais, ainda que a guarda fique sob a exclusividade de apenas um deles, poder que não cede à guarda unilateral.”
Em meio a esse cenário, o Poder Judiciário tem julgado de forma a tentar combater as práticas comprovadas de alienação parental. No STJ, os órgãos julgadores trabalham pela interpretação uniforme da legislação federal relacionada à matéria e para que a solução seja sempre embasada no princípio do melhor interesse da criança.
USO INDISCRIMINADO DA LEI COM AS PRÁTICAS DE MÁ-FÉ
Primeiramente, a Lei Maria da Penha é um avanço fundamental conquistado pela sociedade na prevenção e combate à violência de gênero, porém, precisa ser justa para que o direito do homem, do genitor e, sobretudo, da criança e do idoso não sejam violados.
Nesse sentido, corretamente, a Lei Maria da Penha ampara a necessidade de proteção independente do processo criminal com base na declaração verdadeira da vítima, sem a necessidade de provas.
Porém, o alerta é para o potencial abuso da denunciação caluniosa que distorce o uso tão importante dessa medida em algo indiscriminado, resultando em violência reversa e transformando proteção em opressão.
A Lei não prevê a possibilidade de ouvir previamente o intimado e de um regime recursal para impugnar as medidas, o que torna difícil enxergar um devido processo legal. E ainda, não há previsão de crimes específicos, com punições mais severas para quem abusa do sistema, seja por acusações falsas ou pedidos de Medidas Protetivas fabricadas, sobretudo, contra pai e filhos.
“A medida protetiva fixada com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), imposta judicialmente, não pode abranger as crianças, visto a inexistência de risco potencial ou efetivo. Saliente-se, por sua vez, que se deve evitar que a mencionada lei sirva como instrumento de retaliação a um dos pais por meio dos filhos”, declarou o ministro Villas Bôas Cueva – STJ.
DIREITO DA CRIANÇA EM CONVIVER COM OS PAIS – IBDFAM
Direito fundamental de crianças e adolescentes garantido pela Constituição Federal – CF e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990), a convivência familiar pode evitar a Alienação Parental. Especialistas do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM defendem que o princípio jurídico é uma ferramenta importante na resolução de conflitos familiares e, por isso, merece destaque no contexto do Dia Internacional de Combate à Alienação Parental, celebrado em 25 de abril.
De acordo com o artigo 227 da Constituição Federal, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, a convivência familiar e comunitária, direito equiparado à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à liberdade.
O ECA reitera tal regulamentação e, no artigo 19, diz: “É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral”.
“O princípio da convivência familiar é um direito fundamental, inserida conjuntamente a garantia da proteção integral que, prima facie, dispõe sobre o direito da criança e do adolescente em conviver e ser criado em seu núcleo familiar”, explica a advogada Líbera Copetti, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Mato Grosso do Sul – IBDFAM-MS.
“O fundamento está calcado na consideração da criança e do adolescente como sujeitos de direito que, para o sadio desenvolvimento de sua personalidade, necessitam de valores éticos, morais, emocionais e afetivos, cujas referências primárias serão o próprio núcleo familiar e a comunidade em que vivem, os quais devem auxiliar na estruturação e formação de sua personalidade”, ela acrescenta.
DIREITO GARANTIDO PELA LEI – ECA
Além de estar expressamente previsto na Constituição Federal e no ECA, o princípio de convivência familiar também está presente no Código Civil (Lei 10.406/2002) e também em legislações esparsas, tais como a Lei da Alienação Parental (12.318/2010).
“A prática de ato de alienação parental fere o direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”, diz o artigo 3º da referida Lei.
Segundo Líbera Copetti, para garantir o direito à convivência familiar é necessário compreender que o destinatário primário de tal princípio é a própria criança e o adolescente. Como se tratam de seres em desenvolvimento, a concretização de seus direitos refere-se também à efetivação de todo um conjunto de diversas garantias fundamentais.
“A garantia desse direito, portanto, nasce a partir dessa compreensão inicial, assim como da compreensão de toda a sociedade, em especial do próprio Judiciário, de que a convivência familiar é instrumento indispensável para o desenvolvimento deste ser humano em desenvolvimento, cuja garantia é efetivada a partir do exercício de uma parentalidade em equidade de direitos e deveres, a exemplo do que ocorre na guarda compartilhada e nesse compartilhamento de funções parentais”, afirma.
A especialista defende que a garantia da convivência familiar é um importante instrumento de combate à alienação parental na medida em que essa prática tem o objetivo claro de afastar e desviar a criança e o adolescente da completude do seio familiar.
“A convivência familiar afigura-se como um instrumento indispensável para a formação da própria personalidade da criança e, em especial, dos próprios vínculos afetivos, cuja garantia de seu desenvolvimento pleno é assegurado pela convivência com todos os membros dos núcleos familiares existentes. Dessa forma, a partir do momento que é garantido à criança a plena convivência com todos os membros e núcleos familiares, não haverá separação ou desvio à formação dos vínculos afetivos e consequentemente da formação de sua personalidade”, pontua.
PARENTALIDADE E CONJUGALIDADE – CONVIVÊNCIA GARANTIDA
Maria Cristina Paiva Santiago, juíza do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba – TRE-PB e membro do IBDFAM, destaca que a convivência familiar é decorrente da parentalidade e não da conjugalidade, ou seja, independe o estado civil ou a existência ou não de relação afetiva entre os genitores.
“Esse princípio pode ser garantido através do exercício da modalidade da guarda compartilhada. Com as alterações da Lei 13.058/2014, que deixou também sedimentada a questão do equilíbrio na convivência dos genitores com a criança e o adolescente após a ruptura da conjugalidade ou dissolução da união estável firmada ou pré-existente ao nascimento dos filhos”, ela explica.
Independente da forma como a ruptura da conjugalidade aconteceu, a convivência deve ser garantida. Nos cenários em que isso acontece, é possível observar que a alienação parental é menos reincidente.
“A Alienação Parental é uma forma de violência psicológica contra a criança e o adolescente. É algo que precisa ser coibido e combatido. Garantir a convivência familiar plena é imprescindível para que essa prática diminua”, afirma Maria Cristina.
PERFIL DO ALIENADOR E AS AÇÕES CONTRA OS FILHOS
O alienador, segundo CNJ, costuma apresentar características como manipulação e sedução, baixa autoestima, dificuldades em respeitar regras e resistência a ser avaliado, entre outras.
Exemplos de conduta do alienador são apresentar o novo cônjuge como novo pai, desqualificar o pai da criança em sua frente e de outros, tomar decisões importantes sobre o filho sem consultar o outro, alegar que o ex-cônjuge não tem disponibilidade para os filhos e não deixar que usem roupas dadas por ele.
Este perfil narrado pelo CNJ é exatamente coincidente com os apresentados no caso em comento, quando a alienadora manipula e induz os filhos a mentirem, os seduzindo para impor os seus objetivos em função de sua baixa autoestima em não conseguir a mesma felicidade do pai com os filhos.
A alienadora também não respeita as regras da guarda compartilhada e atua com psicóloga escondida do pai em desfavor da criança gerando a alienação e iatrogenia – invertendo o sentimento de amor por medo do pai.
Outro comportamento observado na alienadora foi a obsessão por vingança ao agir no intuito de obrigar os filhos a apagarem fotos e vídeos e lembranças, destruindo a memória e as histórias de alegria que sempre tiveram com o pai.
Por fim, monitora e ouve as conversas por telefone, faz interrogatórios dos eventos com o pai, impede os filhos de atenderem o pai se fazendo de insatisfeita sempre que esboçam felicidade pelo pai.
Aos extremos, a alienadora bloqueia telefones, impede o convívio e gera um transtorno tão grande na psique das crianças que elas preferem evitar o pai. As formatando para lembrar apenas do histórico ruim criado por ela.
ÓRGÃOS ENVOLVIDOS NO CASO EM COMENTO – NITERÓI-RJ
O município de Niterói-RJ, onde ocorre o caso em comento, vem agindo de forma negligente com relação à alienação parental. O despreparo mostrado por servidores, distorcem o determinado pelo ECA e pelas Leis – a condução do caso não seguiu os parâmetros aqui publicados de autoria do IBDFAM, MPRJ, TJRJ, CNJ e STJ.
O II Conselho Tutelar de Niterói, no primeiro atendimento ao pai, afirmou apoiar à guarda unilateral e ser contrário à guarda compartilhada decidida pela Vara de Família, citando exemplos de Che Guevara; quando o pai respondeu a pergunta do conselheiro de não estar sendo assistido por advogado, o mesmo se rendeu a parte alienadora amparada por advogado e psicóloga.
Posteriormente, após a MPU revogada e a alienadora estar descumprir a guarda e negando o acesso dos filhos ao pai, o Conselho se negou a proceder contra a alienação parental, segundo denúncia – as crianças estão com os telefones bloqueados, com seus direitos de convívio com o pai cerceados, impedidos de falarem com o pai, e a genitora não os entrega conforme determinação judicial da guarda alternada; informando:
“foi realizado atendimento aos adolescentes e não foi identificado nenhuma violação de direito, que necessite da intervenção do conselho, no entanto como o Sr afirma que está acontecendo um crime, deve acionar o órgão competente para tal: O conselho não tem atribuição para investigar crime.”
Conforme descrito pelo TJRJ, o Conselho Tutelar é responsável por verificar com a máxima urgência a situação da criança ou adolescente e poder ainda tomar medida emergencial para cessar a violação de direitos, notificando a Justiça da Infância e da Juventude e o Ministério Público para que sejam tomadas as medidas legais cabíveis.
No entanto, o Conselho ignorou a denúncia, o cerceamento do direito da criança e adolescente de convívio com o pai e o crime de alienação parental.
Com tudo, O II Conselho Tutelar de Niterói, o NAECA, o TJRJ e o MPRJ não visualizaram o risco das crianças entregues a alienadora. Sem um estudo social, sem avaliar as provas materiais e testemunhais contra a genitora e o histórico da mesma no MPRJ. Os pedidos de ajuda do pai foram ignorados, com base em narrativas declararam que as crianças estavam bem com mãe.
Este caso em comento foi e está sendo defendido pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro. Mesmo acolhendo o assistido no Juizado da Mulher, a ineficácia da defesa mostra o desprezo do TJRJ pelo trabalho da DPRJ em comparado ao advogado particular. Todos os pedidos e embargo para suspender a MPU foram negados e as petições de descumprimento de sentença da genitora na visitação assistida foram ignoradas.
A Defensoria Pública do Juizado da Mulher, por fim, se recusou a impugnar o relatório técnico notoriamente tendencioso ora apresentado no Juizado da Mulher. A defensora alegou não haver necessidade, mesmo sendo notificada de que o relatório fora anexado à Vara de Família.
Todo o exposto neste artigo é um alerta aos órgãos públicos que banalizam, de certa forma, a alienação parental maquiada na denúncia caluniosa, e, por consequência, expõe crianças coagidas à agirem contra a parte alienada sem chance de defesa, tendo o seu direito de convivência com os pais cerceado.
Os órgãos públicos de responsáveis pela proteção à criança e adolescente e demais servidores envolvidos no caso em comento, não conseguem visualizar a alienação parental diante deste farto comportamento doentio da genitora apresentado em juízo:
- Tentou afastar os filhos do pai na ação de divórcio em 2016, quando fez as mesmas calúnias contra o pai para pedir a guarda unilateral. Sem sucesso.
- Frustrada, continuou tentando afastar os filhos do pai e foi denunciada no CT e MP em 2016 pela prática da alienação provada em vídeos e áudios das crianças alegando as ameaças, medo e obrigação de mentir.
- Descumpriu a guarda compartilhada e agiu escondida com psicóloga para afastar e alienar a filha do pai, causando iatrogenia na menina ao inverter o sentimento de amor em medo do pai; usando o laudo na Vara de Família e a psicóloga junto das assistentes.
- Afastou as crianças do pai movendo o Judiciário levianamente, submetendo as crianças em denúncia caluniosa e pressionando o CT e ET no pedido da MPU concedida arbitrariamente sem ouvir o pai.
- Tentou embargar a visitação assistida de apenas 3h/semana para continuar isolando as crianças do pai, e o Tribunal em Acórdão unânime negou ao ressaltar a importância da convivência com o pai.
- Descumpriu a visitação assistida, impediu as visitas e frustrou os filhos ao quebrar a expectativa de estarem com o pai. Quando permitia a visitação, entregava as crianças sem assistir, provando que sempre soube que o pai nunca ofereceu risco aos filhos.
- Sem qualquer ordem judicial, descumpre a sentença da Vara de Família na guarda alternada e continua afastando os filhos e os proibindo de conviverem, verem e falarem com o pai após a entrevista e o relatório da assistente social.
Depois de tudo isso, a genitora tem a insolência de alegar, entre outras mentiras, em juízo na Vara de Família que “jamais tentou afastar as crianças do pai” e que as crianças coagidas e alienadas do pai por mais de ano “são capazes de entender o que de fato aconteceu e já conseguem tirar conclusões do que não lhes faz bem”.
Tal alegação indica o índice de alienação das crianças formatadas para depor contra o pai. A alienadora obrigou o filho a gravar um áudio falando para o pai: “papai aqui é o MM e eu não quero te ver e nem falar você.” Assim como, obriga a menina a escrever: “esse final d semana nn vai dar n pai, a gnt ainda nn tá mto confortável de ir”.
E assim, contrário ao CNJ, o menor segue com seu direito de defesa cerceado e o processo em comento na Vara de Família da RO sem um estudo social, estudo psicológico e perícia psicológica para constatar a alienação parental e a inversão de valores na psique dos infantes praticada pela alienadora.
MEDIDAS JUDICIAIS – CNJ
As medidas cabíveis devem ou deveriam ser tomadas com urgência, resguardando com veemência a parte mais frágil dos riscos de estarem sendo entregues à parte alienadora conforme o caso em comento que a genitora usou os órgãos de assistência para obter o afastamento das crianças da família paterna e o tempo concedido pelo judiciário para desconstruir o amor e a relação dos filhos com o pai.
A alienação parental tem suas vertentes e riscos severos de danos irreparáveis, por isso exige a qualificação de policiais, psicólogos, conselheiros e assistentes ao identificar corretamente o caso e lidar com o assunto sem incorrer nos erros do Juizado da Mulher que entregou os menores a alienadora e da Delegacia da Mulher que acolheu denúncia caluniosa contra crianças.
Ao contrário do feito pela equipe técnica do TJRJ e pelo II Conselho Tutelar de Niterói, as assistentes sociais e os conselheiros têm a obrigação de ouvir as partes e analisar os fatos e as provas apresentadas quando notificada da existência ou da possibilidade da alienação parental, evitando com isso os transtornos aos menores que são a parte mais frágil de todo conflito.
Na denúncia de alienação parental, segundo CNJ a equipe multidisciplinar tem o prazo de 90 dias para apresentar um laudo em relação à ocorrência de alienação. Se constatada a prática, o processo passa a ter tramitação prioritária e o juiz determinará com urgência as medidas provisórias visando a preservação da integridade psicológica da criança, inclusive para assegurar a sua convivência com o genitor e efetivar a reaproximação de ambos.
As medidas que podem ser tomadas, de acordo com a lei, vão desde uma simples advertência ao genitor até a ampliação do regime de convivência em favor do genitor alienado, estipulação de multa ao alienador, determinação de acompanhamento psicológico, alteração da guarda e suspensão da autoridade parental.
Caso necessário, segundo Richard Gardner, na resistência da alienadora em cumprir a medida, o melhor para as crianças é o alienado se fazer acompanhar pela polícia, no momento da busca do filho, para legitimar seu direito e justificar a ida da criança perante o alienador. É importante que as crianças alienadas estejam convencidas de que o Juiz realmente vá aplicar as sanções previstas na sentença, em caso de descumprimento. Veja no parágrafo seguinte.
TRATAMENTO TERAPÊUTICO COM O GENITOR ALIENADO
Ao genitor alienado, deve ser explicado minuciosamente os mecanismos pelos quais a alienação parental se desenvolve, para que ele entenda que o inverso do amor não é o ódio, mas sim a indiferença, de modo que a animosidade dos filhos encobre, em verdade, sua afeição reprimida, por mais estranho que isto lhe pareça.
Dessa forma, ele deve aprender a não dar muita importância aos ataques que lhes são dirigidos pelos filhos, entendendo-os como resultado da programação do genitor alienador.
Deve lhe ser mostrado pelo terapeuta que, se as visitas continuam acontecendo, por mais difíceis que estejam sendo, é porque existe ainda o desejo por parte dos filhos, pois, quando eles realmente não querem mais ir, como no estágio grave de alienação, elas não acontecem.
Caso necessário, ele pode se fazer acompanhar pela polícia, no momento da busca do filho, para legitimar seu direito e justificar a ida da criança perante o alienador.
O terapeuta também deve explicar que os episódios de cólera que os filhos têm durante a visita são muitas vezes necessários para que eles tenham o que relatar ao genitor alienador, como síntese da visita, ainda que ignorando os outros 95% de bons momentos com o outro genitor.
Os episódios de cólera podem também ser manifestação da confusão interna vivida pelos filhos, divido ao conflito existente entre os genitores.
Segundo Gardner, o genitor alienado deve ser orientado a não utilizar o filho em provocações hostis ao alienador, e a não insistir em saber dele se determinada alegação é verdadeira ou falsa.
Ele deve aprender que o melhor antídoto para falsas alegações é uma vivência real e sadia e que uma relação baseada em amor verdadeiro é mais sólida que uma relação baseada no medo.
Deve procurar, assim, criar um ambiente oposto ao oferecido pelo alienador, no qual o filho possa manifestar todas as suas impressões e sensações, quer sejam estas positivas ou negativas, com relação a ambos os genitores.
Para isto, o genitor alienado deve, durante as visitas dos filhos, não pensar em nada além de se divertirem com eles, conversando sobre os bons tempos vividos juntos; multiplicando as atividades compartilhadas, os intercâmbios e brincadeiras “secretas”, como decifrar palavras em um código que apenas eles têm acesso ou descobrir as canções preferidas uns dos outros.
TRATAMENTO TERAPÊUTICO COM A CRIANÇA VÍTIMA DA ALIENAÇÃO
O tratamento dos filhos submetidos à alienação consiste, sobretudo, no fornecimento de informações e na desprogramação deles, conscientizando-os de terem sido vítimas de uma lavagem cerebral.
Para isso, Gardner recomenda que o terapeuta tenha sempre em mente que a animosidade apresentada por eles contra o genitor alienado é algo fabricado para obter as boas graças do alienador, que descarrega seu ódio pelo ex-companheiro programando os filhos para serem desrespeitosos, desobedientes e turbulentos durante as visitas.
Assim sendo, ele não deve dar crédito às alegações desses acerca do genitor alienado, focando-se, sobretudo, na realidade de suas experiências concretas e estimulando os filhos a tirarem conclusões baseadas em suas próprias observações e reflexões durante as visitas, ao invés de fundamentadas no que lhes é dito pelo alienador, bem como a formarem opiniões sobre a ocorrência ou não das terríveis previsões feitas por eles próprios ou pelo alienador, na visita, de acordo com o que viram e sentiram na ocasião.
Também deve o terapeuta compreender que, para não perder a afeição do guardião, os filhos, muitas vezes, necessitam de uma desculpa, tal como evitar a sanção prevista na sentença, para sair com o genitor alienado, podendo, assim, manter sua posição de odiá-lo.
Por este motivo, é importante que eles estejam convencidos de que o Juiz realmente vá aplicar as sanções previstas na sentença, em caso de descumprimento.
Sugeriu Gardner que o terapeuta procure lembrar aos filhos como era boa e profunda a relação que tinham com o genitor alienado antes da separação dos pais, e tente dissuadi-los da necessidade de agradar sempre os genitores, incentivando-os a dizer o que pensam e sentem verdadeiramente.
Gardner sugere que o momento da entrega dos filhos ao outro genitor, para a visita, fosse conduzido pelo terapeuta, no consultório dele.
De acordo com a proposta de Gardner, o guardião e os filhos ficariam, primeiro, algum tempo com o terapeuta; em um segundo momento, os filhos ficariam sozinhos, com o terapeuta; e, finalmente, o outro genitor entraria e ficaria um pouco ali, com os filhos e o terapeuta, antes de sair com eles.
Quando fossem vários os filhos, em estágios diferentes de alienação, Gardner recomendou que as visitas fossem organizadas separadamente, para que cada um deles tivesse oportunidade de experimentar por si mesmo o convívio com o genitor alienado, desconstruindo todas as previsões feitas e não realizadas.
CONSEQUÊNCIA DA ALIENAÇÃO PARENTAL – TORTURA PSICOLÓGICA
Como consequência da alienação parental, o filho pode desenvolver problemas psicológicos e até transtornos psiquiátricos para o resto da vida. Alguns dos efeitos devastadores sobre a saúde emocional, já percebidos pelos estudiosos, em vítimas de alienação parental, são:
vida polarizada e sem nuances; depressão crônica; doenças psicossomáticas; ansiedade ou nervosismo sem razão aparente; transtornos de identidade ou de imagem; dificuldade de adaptação em ambiente psicossocial normal; insegurança; baixa autoestima; sentimento de rejeição, isolamento e mal estar; falta de organização mental; comportamento hostil ou agressivo; transtornos de conduta; inclinação para o uso abusivo de álcool e drogas e para o suicídio; dificuldade no estabelecimento de relações interpessoais, por ter sido traído e usado pela pessoa em quem mais confiava; sentimento incontrolável de culpa, por ter sido cúmplice inconsciente das injustiças praticadas contra o genitor alienado.
Além disso, existem também consequências na relação desse filho com os genitores: inicialmente, uma crise de lealdade entre ambos, na qual o afeto por um é entendido como uma traição pelo outro, o que faz com que o filho, muitas vezes, comece a contribuir para a campanha de desmoralização do genitor alienado.
Com o tempo, o genitor alienado passa a ser rejeitado ou odiado pelo filho, tomando-se um forasteiro para ele, e tendo o vínculo que os une irremediavelmente destruído, caso tenha ocorrido o hiato de alguns anos sem convivência, principalmente quando esses anos foram os primordiais para a constituição do filho enquanto sujeito.
Já o genitor alienador, patológico, toma-se o principal – às vezes único – modelo do filho, o que gera uma grande tendência de a criança reproduzir a patologia psicológica, no futuro.
A relação estabelecida com o alienador é, em geral, simbiótica e com enorme grau de dependência, percebendo o filho como agressão qualquer coisa que a ameace, e se submetendo a constantes provas de lealdade ao genitor guardião.
Devido ao conflito de lealdade, o filho se sente pressionado a escolher um dos pais e, conforme nos ensina Lacan, é justamente essa escolha forçada que implica em alienação.
Françoise Dolto, também assegura que a exclusão de um dos genitores da vida do filho constitui a anulação de uma parte dele, enquanto pessoa, representando a promessa de uma insegurança futura, já que somente a presença de ambos permitiria que ele vivenciasse de forma natural os processos de identificação e diferenciação, sem desequilíbrios ou prejuízos emocionais na constituição de sua personalidade.
O filho precisa ter a chance de construir sua versão de cada genitor, a partir de seus próprios referenciais, e não a partir da interpretação do outro.
POR FIM
É obrigação dos pais defender os interesses dos filhos e obrigação de todo cidadão e do Judiciário e demais órgãos envolvidos defender a parte mais frágil e indefesa que é a criança e o adolescente. Assim sendo, diante da gravidade da alienação parental não se pode calar, é imprescindível exigir providências cabíveis contra os alienadores, cumplices e a participação de servidores.
Por tudo isso, há atualmente uma tendência de os juízes, ao invés de suspenderem as visitas, determinarem que o genitor acusado de abuso realize visitas monitoradas por terceiros ou realizadas em locais públicos, a fim de manter, de alguma forma, o vínculo tão indispensável ao desenvolvimento saudável e integral da criança.
Ainda assim, tais visitas são, muitas vezes, boicotadas pelo alienador, que utiliza vários artifícios para não cumpri-las, sem atentar para o mal e os danos psíquicos que provoca no filho.
Nesse caso, deve-se buscar uma pronta reparação da violação dos direitos dos filhos, sob pena de tornar letra morta todas as previsões existentes para garantia de seu melhor interesse e de seu desenvolvimento pleno e saudável.
Até mesmo por agir a parte alienadora de forma planejada ao utilizar-se do tempo de isolamento dos filhos com o pai para desconstruir a relação paterna e criar falsas memórias contra o pai na psique dos filhos.
Não é mais possível que o Judiciário permaneça silente diante destas estratégias maquiavélicas para privar genitores do direito de exercer sua parentalidade. No momento em que a alienadora satisfaz seu ego, o futuro da criança é destruído e o estado emocional do pai é devastado.
A frequência do uso destas estratégias vem crescendo de forma alarmante. É preciso que se dê uma resposta firme ao alienador, responsabilizando-o por sua conduta, de modo a desestimular o crescimento dessa onda de denúncias irresponsáveis, feitas por pais ou mães que não titubeiam em usar os próprios filhos como instrumentos de vingança.
Sem a certeza da punição, o alienador tem poucas chances de mudar seu comportamento e a onda de falsas acusações que assolam os tribunais tem pouca probabilidade de ser freada.
Em apoio ao 25 de abril: Dia Internacional de Combate à Alienação Parental e em apoio aos pais alienados que experimentam a dor de terem os filhos arrancados de casa, após terem sido criados com todo o amor e carinho!
Por, Paulo Eduardo Dubiel – Publicitário, Jornalista e Gestor de Marketing e Negócios profissional; graduado em Gestão de Marketing, MBA Executivo em Gestão de Negócios, pós-graduado em Gestão da Inteligência Emocional, com extensão em: Gestão Pública de ODM – Objetivos do Desenvolvimento do Milênio da Organização das Nações Unidas (ONU), Gestão de Resíduos, Gestão Ambiental e Administração do Tempo e demais cursos. Consultor Master com 25 anos de experiência profissional nas áreas estratégicas, táticas e operacionais.
Foto montagem divulgação: Olheinfo
Fontes: Beatrice Marinho Paulo – Psicóloga-Perita do Grupo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público/RJ. Revista do Ministério Público, Rio de Janeiro: MPRJ, n. 49, jul./ set. 2013. CNJ – Conselho Nacional de Justiça: Alienação parental: o que a Justiça pode fazer? STJ – Superior Tribunal de Justiça: O empenho da Justiça para evitar os danos da alienação parental. Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM: convivência familiar é direito garantido de crianças e adolescentes. E demais citações de autoridades no assunto: Des. Maria Berenice, Juíza Maria Cristina Paiva, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Dr. Richard Alan Gardner.
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