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Alienação Parental e a Denunciação Caluniosa

Alienação Parental e a Denunciação Caluniosa
  • Publishedagosto 18, 2023

Alienação Parental promovida por Denunciação Caluniosa e a Medida Protetiva de afastamento total do pai na Semana Nacional da Família 2023.

Atualizado em 25/08/2024

A Semana Nacional da Família se encerra com um episódio lamentável para uma família constituída pelo amor de pai e filhos. É o momento em que muitas famílias e crianças sorriem, e outras choram. O importante ao ler este texto é entender que todos tenhamos a consciência das diferenças, e possamos dividir um pouco da alegria, da fé, do amor, do cuidado e do conhecimento que temos com os necessitados.

Este episódio lamentável que narraremos a seguir é um exemplo que representa as muitas famílias desconstruídas pela Alienação Parental e por problemas relacionados com a mentira utilizada em Delegacias de Polícia, na traição conjugal, nos conflitos de interesses que reflete na relação de pais e filhos.

Acessamos um fato neste mês de agosto de 2023 em que a genitora, motivada pelo instinto de crueldade, pela má-fé e falta de amor pelos filhos, conseguiu afastar os filhos do pai (na semana da família, do aniversário e do dia dos pais) por meio de uma Denunciação Caluniosa. Caso que tipifica a diferença de genitores que querem a posse dos filhos e de pais que amam os filhos e os protegem, ou tentam os proteger, dos conflitos sobretudo judiciais.

Genitores não colocam os filhos acima de tudo. Os pais sim, são capazes de darem a vida por seus filhos e relevarem problemas e dificuldades em função da felicidade dos mesmos. Os pais não expõem seus filhos para fins pessoais, ao contrário, pais ouvem seus filhos e dão a eles o direito de escolha.

Apagar da cabeça dos filhos o bom relacionamento que sempre tiveram com o pai, é o objetivo de quem promove a Alienação Parental com a desconstrução do vínculo das crianças com quem elas mais amam. Essa ação, quando praticada por quem conhece as brechas da lei e do Judiciário, encontra facilidade para afastar os filhos do pai e dar legalidade a Alienação Parental.

Acompanhe o caso!

Dedico este artigo aos Magistrados, Promotores, Defensores, Conselheiros, Assistentes Sociais, Servidores Públicos, Policiais Civis, Médicos, Advogados, Psicólogos e sobretudo aos pais e filhos vítimas da Alienação Parental … Este fato narrado em detalhes mostra a fragilidade do processo adotado pela justiça desde o Registro de Ocorrência, à Medida Protetiva que afasta os filhos do pai sem provas, sem estudo técnico e sem dar o direito a ampla defesa prévia; fazendo com que a própria justiça isole as crianças do protetor e as entregue nas mãos da coatora e alienadora.  

 

O EPISÓDIO LAMENTÁVEL PARA UMA FAMÍLIA

A genitora, advogada atuante e consciente de seus atos, para alienar os filhos do pai, promoveu uma Denunciação Caluniosa na DEAM – Niterói. Fato que motivou o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Comarca de Niterói, a conceder-lhe medidas protetivas para isolar os filhos do pai por tempo indeterminado que já dura mais de 15 meses iniciado na semana do aniversário do pai e do dia dos pais.

A genitora, mesmo já tendo praticado uma Denunciação Caluniosa e ter sido denunciada no Conselho Tutelar e no Ministério Público pela prática da Alienação Parental, mentiu e inventou fatos exagerados para denegrir a imagem do pai perante a justiça e perante as crianças que seguem coagidas à mentirem.

Trata-se de fatos corriqueiros entre pai e filhos que a declarante, para afastar os filhos do pai, transformou em atos de agressão com potencial de comover a ET e CT.

Com isso, uma simples bronca corretiva, em 14 anos que o pai cria seus filhos, se transformou no agravo mentiroso de três tapas e no jogar – na DEAM são três tapas e jogar contra a parede no início do fato, na Equipe Técnica são apenas três tapas no início do fato e no Conselho Tutelar são três tapas e o jogar contra a mesa no final do fato; ou seja, a mentira é notória e o Judiciário ignora. Outra, o fato de tirar a mochila pesada do menino e jogar no banco do carro onde estava, foi tratado como um ato de violência e fúria pelo Conselho Tutelar.

Ministério Público e o TJRJ-Niterói apesar de vislumbrarem a gravidade dos (falsos) fatos narrados pela declarante, não visualizaram indícios de risco iminente dos infantes, razão pela qual opinaram, por hora, contrariamente pelo pedido da medida protetiva. E alertou, por cautela, pelo encaminhamento das partes à ET para elaboração de relatório sobre o caso.

Fato que não aconteceu! O pai só foi ouvido após o Juízo conceder a medida protetiva e não ouve um estudo de caso. O juiz recebeu um relatório com as narrativas da alienadora e das crianças orientadas e coagidas a mentirem. Esse relatório ainda sofreu a influência de uma psicóloga contratada pela coatora que praticou terapias com a criança escondida do pai e invés de chamar o pai para tratar do problema da filha, alegou: “me disponibilizo a dialogar com a assistência técnica que acompanhará o caso”.


O relatório enviado pela Equipe Técnica para o Juiz decidir sobre a medida protetiva, não ouviu as partes conforme determinado pela promotora do MPRJ e pelo juiz do TJRJ.


Sem base em um estudo técnico e sem ouvir e considerar as provas e as alegações do pai contra a declarante em defesa dos infantes o relatório foi encaminhado com o viés mentiroso da alienadora que afasta os filhos do pai para manipular o psicológico dos infantes e promover a Alienação Parental.  

O conselheiro do 2º CT e a assistente social da ET do JVDFM do TJRJ de Niterói sob a influência da psicóloga e das narrativas exageradas da coatora e sem ouvir o pai, ressaltaram em seus relatórios que as crianças, sob a tutela da genitora, demostravam medo do pai. Mas não perceberam que a causa do medo seria por estarem afastadas do pai, inseguras, coagidas e obrigadas a mentirem contra o próprio pai. Medo sim! Por estarem mentindo contra o pai!

“Qual a criança que depois de ter sofrido uma intervenção psicológica por meses escondida do pai e depois de ser afastada de sua casa e isolada do pai não ficaria apavorada dentro de um tribunal, sobretudo diante da pressão psicológica imposta pela genitora alienadora e pelos próprios assistentes que as interrogaram sob a ótica da denuncia caluniosa?”

Tal atitude da genitora que promove a Alienação Parental é identificada com clareza por profissional qualificado para esse fim; sobretudo, quando as provas do contraditório são analisadas. O pai encaminhou vídeos, áudios, textos de WhatsApp, denúncias contra a genitora no MPRJ, declarações de testemunhas e demais registros que provam qual é o objetivo da genitora; No entanto, nada foi analisado!


O fato é muito delicado ao envolver o risco de dano psicológico irreversível e até o suicídio dos menores gerado pelo silêncio do Judiciário, pelo afastamento do pai e pela pressão da alienadora. O poder público não preservou as crianças. A ET falou “ser bom manter os filhos isolados do pai para melhor reflexão”. O CT falou “que é contra o TJRJ apoiar a guarda compartilhada”.


Sobretudo, estes casos envolvendo crianças exigem o encaminhamento dos envolvidos para um Estudo Técnico e o acompanhamento por profissional qualificado, conforme determinado pelo Juízo e Promotoria; antes de decidir sobre uma medida tão drástica, salvo se houver provas de fato da violência.

Porém, a medida protetiva precipitada não priorizou os infantes. Ao contrário, os entregou nas mãos da coatora que promove a Alienação Parental e da declarante que alegou no RO estar com problemas psicológicos. A alienadora também isolou 100% as crianças de toda família que as protegia.

A solução deste caso está nas mãos do Juiz da Comarca de Niterói, no Juizado da Viol. Dom. e Fam. Contra a Mulher, que recebeu em 15/08, da Defensoria Pública desta Vara, um pedido com provas anexadas para suspender a medida protetiva de afastamento até que seja provado algo contra o pai. O pedido foi negado!   


A genitora praticou um ato de crueldade contra as crianças e o pai, ao afastá-los num momento ímpar entre pais e filhos na semana do aniversário do pai e do dia dos pais. Ambos foram surpreendidos no momento que estavam felizes e viajando.


A genitora tem certeza absoluta que o pai sempre foi exemplo de cuidado, amor e carinho com os filhos; e que nunca representou qualquer ameaça nem à genitora e nem às crianças. A Denunciação Caluniosa teve o objetivo único de inverter valores para alienar e tirar a guarda das crianças do pai.

O pai buscou a ajuda da Defensoria Pública que o acolheu prontamente e encaminhou para o Juiz as provas robustas que mostram a personalidade da mãe – ameaças contra o pai e contra as crianças, obrigação de mentir para o pai, agressões da genitora e as vezes que impediu a comunicação do pai com os filhos.


Tudo prova claramente que o pai protege, orienta, cuida, educa e preocupa-se com os filhos. Sempre visto na escola, por vizinhos e toda sociedade como exemplo de pai presente.


O pai foi quem sempre cuidou das crianças em casa com boa alimentação, diálogo, brincadeira, cuidados pessoais, higiene pessoal, lava meias encardidas, tênis e uniformes, faz trabalho escolar, não deixa atrasar e nem faltar aulas, pratica esportes, dormem juntos etc. Tudo provado.


O pai provou em juízo que nunca bateu ou xingou os filhos! Sempre os tratou no diálogo e as vezes uma bronca corretiva. O hábito da família sempre foi fazer e tomar as decisões juntos. O pai mora e mantem a casa exclusivamente para os filhos.


A Denunciação Caluniosa foi planejada para promover o crime de Alienação Parental, isso está claro mediante as provas entregues pelo pai e mediante o histórico vivenciado pela família. A declarante, de forma maldosa, move toda máquina pública contra o pai que nenhum crime cometeu.

Tudo que a genitora quer é prejudicar o pai e conseguir a Guarda Unilateral, a qual o Juiz negou no divórcio em 2017. Não satisfeita, usou o modus operandi mais fácil e sistemático: usa a DEAM (sem haver violência contra mulher) e a Vara Criminal (sem haver crime) para conseguir a MPU como instrumento grosseiro da Alienação Parental e amparo do pedido de Guarda Unilateral na Vara de Família.

A declarante registra na DEAM que ela está sofrendo de problemas emocionais, denigre a imagem do pai com as piores narrativas que alguém poderia inventar, culpa o pai e pede o afastamento dele das crianças; SEM NADA PROVAR! TIRA OS FILHOS DA PROTEÇÃO DO PAI. 

Este fato chama a atenção para o processo adotado pela justiça e pela falta de preparo dos envolvidos na identificação da Alienação Parental. O Judiciário preservou a mulher e entregou a parte mais frágil que são os infantes ao risco do isolamento.

O Conselho Tutelar e Equipe Técnica não atenderam a determinação do MP e TJRJ e sugeriram o isolamento das crianças sem um estudo, sem ouvir, sem analisar as partes, as provas e os elementos; impedindo o pai de defender seus filhos.

O pai é responsável pela guarda dos filhos, as crianças moram com o pai e nunca houve qualquer indício de maus tratos ou infelicidade entre eles. Não estamos narrando um fato em que o pai foi denunciado por xingar, bater, socar, chutar ou agredir física e moralmente seus filhos.

Estamos narrando um fato em que o pai foi denunciado falsamente, sem provas e com base em fatos destorcidos, sem apresentar um simples arranhão em 14 anos de convívio.

Nos parágrafos seguintes você entenderá dos riscos da Alienação Parental.

 

SEMANA NACIONAL DA FAMÍLIA 2023 – 13 A 18 DE AGOSTO DE 2023.

É muito bom poder nos encontrar de novo para celebrar a Semana Nacional da Família. A cada ano uma experiência diferente e com muita criatividade vivenciada em nossas comunidades. Como estamos no Ano Vocacional entendemos que a Família é a fonte de todas as vocações. Neste tempo em que vivemos o Sínodo, todos somos chamados à comunhão, participação e missão.

No seio familiar, Igreja doméstica, com suas alegrias e tristezas, com seus dons e suas fragilidades, Deus chama as diferentes vocações para servir a Igreja, na multiplicidade de carismas a serviço da missão.

Quanto mais nossas famílias compreenderem a importância de cultivar dentro dos lares os valores cristãos, mais veremos surgir vocações para servir toda a Igreja e a sociedade. Somos responsáveis uns pelos outros, e quando entendemos esse princípio nos doamos mais ao próximo em nossas profissões ou como amigos e parentes.

Com os corações ardentes e os pés a caminho (Lc 24,32-33) nos unimos ao Sínodo e aos frutos do Ano Vocacional, fortalecendo nossas famílias nos vínculos de amor e de fecundidade vocacional. Nunca deixemos de semear, nunca deixemos de falar sobre a alegria de responder sim a Deus, nunca deixemos de ir ao encontro daqueles que precisar ser ajudados no discernimento, nunca esqueçamos de dobrar os joelhos insistindo para que Deus envie operários para sua Messe. Temos esse compromisso ainda maior na Semana Nacional da Família.

Plantemos amor e fé em nossas famílias e Deus fará crescer e frutificar a felicidade e a paz. Dom Ricardo Hoepers. Ex-presidente da Comissão Episcopal para a Vida e a Família da CNBB

“O congresso Busque a Paz! (em 2022, promovido pelos Testemunhas de Jeová ) encheu meu coração de esperança… Me ensinou que eu posso lidar com os desafios que enfrento”, relata a auxiliar de saúde Míriam Santos. Ela convive com depressão, traumas e, mais recentemente, com a perda da vontade de viver. Preocupações familiares também tiram o seu sono. A série de palestras Como ter paz na família” ajudou Míriam a lidar melhor com os problemas em casa. “O que preciso é me esforçar pessoalmente; pequenas atitudes de respeito e carinho na família fazem toda a diferença”, concluiu.

 

O SOFRIMENTO DA CRIANÇA

O maior cuidado do judiciário deve ou deveria ser com a parte mais frágil que é a criança e o adolescente dependente da decisão dos pais. Aqui, neste caso, a prioridade foi dada à mulher alienadora que inverteu os valores ao caluniar e imputar crime ao inocente.

Existem diversos exemplos de genitores que agem com agressividade física e moral contra os filhos, causando danos comprovados. Também os exemplos dos genitores que agem com perversidade ao manipularem seus filhos contra os próprios pais que amam.

A Alienação Parental não é simplesmente o ato de afastar o filho do alienado. Trata-se de uma desconstrução psicológica de toda a história da criança com seu pai (neste caso em epígrafe).


O filho que ama o pai, tem dependência emocional do pai. O filho sente saudade do pai, dos cuidados, da orientação e quer ficar com o pai o tempo que for possível, ele se orgulha do pai e o tem como seu exemplo e guardião.

“É um ato de crueldade separar os filhos que declaram no CT e na ET amarem o pai.”


Não é difícil Imaginar a cabeça da criança que absorve mentiras contadas pela genitora alienadora, do tipo: “seu pai me batia, ele começava a briga, eu tenho ódio, vou mandar matar e prender, cuidado com seu pai ele pode agredir você”. Isso provoca danos irreversíveis na relação do pai com os filhos!

A criança (na maioria dos casos) é comprada pela parte alienadora, ela denigre a imagem do genitor alienado e tenta se mostrar mais interessante para os filhos, dando tudo que eles querem e permitindo uma rotina desregrada e cheia de riscos, mentiras e problemas futuros.

A sutileza da desconstrução intencional do alienador é um crime covarde, por explorar a fragilidade de um menor em condição vulnerável de dependência e sem o seu protetor.

 


O MPPR afirma que a figura dos pais geralmente é a principal referência de mundo e de sociedade para os filhos e, em muitas situações de alienação parental, provoca-se a deterioração dessa imagem, o que causa impactos não apenas na relação filial mas também na formação da criança em seus aspectos intelectual, cognitivo, social e emocional.

A Drª. Maria Berenice Dias, elucida que a mãe ao observar o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, ela quer vingar-se por isso, afastando o filho do genitor, criando situações visando a dificultar ao máximo ou a impedir a visitação; levando o filho a rejeitar o pai. Chega a programar a criança para odiar o genitor sem qualquer justificativa.

Ou seja, se trata de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor e destruir o vínculo entre ambos.


Cabe ao Conselho Tutelar e a Equipe Técnica do Tribunal preservarem a integridade psicológica das crianças e sobretudo ter habilidade profissional para identificar o verdadeiro agressor antes de emitir um laudo precipitado para o Juiz tomar a decisão de afastar os infantes de quem os protege.

“É fundamental ouvir as partes envolvidas, isso foi recomendado; mas, não foi cumprido.”

A ausência de elementos consistentes e de um estudo de caso, gera uma probabilidade de erro muito acentuado; sobretudo se não houver o depoimento do acusado que pode ser a vítima, como o caso em comento.

 

DO TRAMITE E DAS DISTORÇÕES NOS DEPOIMENTOS

Os relatos da menina e da declarante na DEAM, no Conselho Tutelar e na Equipe Técnica não são os mesmos, e isso faz prova da mentira quanto aos falsos “tapas e empurrão”.

No CT a narrativa é de que o pai deu três tapas no final da discussão, após jogar a menina contra uma mesa, tendo, antes se arrependido, orado com a filha e pedido desculpa. Na ET os supostos tapas aconteceram no começo do ato, sem jogar contra algo. Na DEAM a declarante narra o “jogar contra a parede” não identificado nos relatórios da menina.

O CT relata de forma distorcida que o pai envia mensagens no dia seguinte: “que o que fez foi para dar uma acordada nela e não se arrepende”. Quando na própria declaração do CT consta que o pai se arrepende de ter dado uma bronca na filha e pede desculpa, abraça e ora com ela.

A mensagem registrada e envida pelo pai no dia seguinte da bronca corretiva: Eu sou seu pai, seu amigo e quem direciona a sua vida … eu te amo. Fui duro com você para que não precise ser depois que o problema acontecer. Uma chacoalhada para você entender que tem que respeitar e ouvir o seu pai. Raiva e vingança são dois sentimentos que afastam o amor, a sabedoria e a gratidão”.

É notório, no caso em questão, que a declarante e a psicóloga têm por objetivo exagerar e agravar fatos corriqueiros entre pai e filhos, cujo o objetivo escuso não foi identificado.

Não houve tapas e nem jogar contra parede e nem agressões psicológicas. O que há são os crimes de Alienação Parental e Denunciação Caluniosa, do qual a declarante também promove como advogada em outra ação judicial contra a ex-mulher de seu atual marido que vive há anos longe do filho.

A acusação de violência contra o menino é tão absurda, que o menino mal consegue relatar a narrativa imposta pela genitora no CT e ET sobre o fato em que o pai jogou a mochila sobre ele; sem mais relatos de qualquer agressão ou danos físicos ou morais.

A má-fé demonstrada pela declarante é notória. Ela se incomoda da felicidade dos filhos com o pai. Não havendo o que provar contra o pai, ela copia uma conversa do menino (em tom de brincadeira) com seus amiguinhos – “kkkk” – e junta uma foto de um canivete como prova.

(Pasme! Vergonhosamente, essa é a única prova material juntada para conseguir a medida protetiva de urgência)

Nota-se, com muita clareza, a tentativa da genitora de denigrir a imagem do pai e o culpar por agressões que não cometeu; embuçada de vítima ao declarar mentiras sobre um casamento do qual está divorciada há oito anos. Uma inversão de valores ao acusar o pai do que ela mesma pratica.

Diante da fragilidade dos fatos, o Juízo inicialmente indeferiu as medidas postuladas e determinou o imediato encaminhamento dos menores e dos seus genitores à ET para realização do estudoFATO QUE NÃO ACONTECEU. Apenas a declarante e os menores sob sua coação foram ouvidos.

Ao contrário, do determinado pelo juiz e promotora, o CT e a ET motivados pela história requereu a medida protetiva com urgência ao Juiz.

A ET relatou para o Juiz que: “os mesmos demonstraram medo e receio diante do comportamento agressivo do genitor.” Relato eivado de conclusões precipitadas de quem ouviu apenas uma parte e não estudou o caso.

Um profissional bem preparado deveria identificar com clareza que as crianças estavam na companhia da genitora e coagidas a mentirem contra o pai, razão pela qual demonstraram medo – já que estavam afastadas e mentindo contra o pai que amam e os educa a não mentirem jamais.


O pai relata que nunca teve comportamento agressivo, salvo raras exceções na rotina que dá um bronca educativa – “As crianças vivem super felizes e a vontade, pois a casa sempre foi exclusiva nossa sem mais companhias. Nós sempre fomos felizes em família, salvo as interferências da genitora que insiste em afastar as crianças de mim, ela sempre tentou impedir a minha comunicação com as crianças e isso se intensificou. Lógico que as crianças demonstraram medo de mim, elas estavam mentindo contra mim e coagidas pela mãe; inseguras e assustadas diante da minha ausência para orientar e acolher.”


AS PROVAS CONTRA A DECLARANTE

As provas materiais são claras contra a declarante e mostram o real objetivo da Denúncia Caluniosa para alienar os filhos do pai e de toda família, de forma que ela possa induzir as crianças nos atendimentos e gerar viés nos relatórios, assim como fez no CT e ET e até NAECA.

A declarante só conseguiu a medida protetiva por agravar a sua denúncia com mentiras sobre um casamento de 10 anos com as piores características possíveis contra o pai. Pelo simples motivo de que tudo mais que declarou com relação às crianças são apenas fatos corriqueiros entre pai e filhos sem qualquer relevância e prova.

A declarante narra que o pai gera danos psicológicos à ela, por meio das crianças, sem que haja um texto, um áudio ou uma prova disso! Todas as mensagens trocadas e toda comunicação registrada do pai com a genitora são amigáveis. A comunicação é quase zero! Trata-se de um divórcio de 08 (oito) anos.


A declarante é advogada e não dona de casa ingênua. Ela chegou a contratar mais duas advogadas para usar o Judiciário na garantia de seu interesse escuso e uma psicóloga que atendia a filha junto da mãe escondido do pai para gerar um relatório contra o pai, mesmo sob a Guarda Compartilhada e a obrigação de comunicar.

Fato que torna impossível ser verdade as declarações de crime contra o pai, sem provas.


Quais são os danos físicos da denúncia contra os filhos? Dar três tapas e jogar a mochila uma vez em 14 (quatorze) anos de convívio? Quais são os danos psicológicos? Falar uma vez em tom de repreensão e correção?

Nada justifica a medida protetiva, salvo se fosse concedida para a declarante que necessita ser afastada dos menores para tratar do seu problema de distúrbio psicológico que relata no RO.

Os depoimentos da filha e do filho no CT e ET são controversos e diferente do declarado pela genitora. Fato que representa a fragilidade da denúncia e da calúnia.

A genitora insiste em destruir a imagem do pai e a relação que ele tem com os filhos. Por isso, de forma reincidente e para se fazer de vítima, alega falsamente ter sido vítima no casamento, sem nunca ter provado nada.


O intuito da declarante com os exageros foi se fazer de vítima para sensibilizar o poder público a lhe conceder a medida protetiva no intuito de alcançar o seu objetivo de afastar as crianças do pai, e nesse tempo desconstruir a figura paterna no momento que as crianças estão sob a sua posse e sendo avaliadas pelos assistentes técnicos da justiça.


As provas anexadas pelo pai mostram que a genitora ameaça e induz as crianças a mentirem. As crianças ainda pequenas reclamavam da genitora para o pai de agressão, xingamento e ameaça contra eles. A genitora age exatamente da forma que apresenta o pai à justiça. 

Desde o divórcio, desrespeita a Guarda Compartilhada ao insistir em tomar decisões unilaterais com relação à saúde, educação e segurança dos filhos, obrigando as crianças a mentirem para o pai:

Quanto à vacinação não obrigatória na época (art. 3º, inciso III, “d”, da Lei nº 13.979/2020) (STF – ADI nº 6586 e 6587: “(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário). O problema foi a decisão unilateral, contrária a Guarda Compartilhada. Não existia comorbidade e nem obrigação para estudar ou viajar. A decisão foi por impulso e impositiva para a filha que contou para o pai chorando por se arrepender de ter escondido e mentido.

Novamente, escondido do pai, a genitora participava de consulta com psicóloga junto com a filha, para conseguir um laudo que só fala mal do pai! Fato descoberto pelo pai no curso do processo. A terapia foi outra ação unilateral da qual a genitora deliberou ao submeter a filha sem autorização do pai à tratamento psicológico, obrigando-a a esconder e a mentir para o pai. A psicóloga e a genitora, obrigatoriamente, deveriam ter informado ao pai sobre os resultados e até o chamado para participar dos “problemas” relacionados à filha. Ao contrário, a psicóloga invés de orientar o tratamento com o pai, orientou por mover e acompanhar a ação judicial e orientar as assistentes sociais. Estranho não é mesmo!?

A escola e as faltas. A genitora permite que as crianças faltem as aulas e cheguem atrasados constantemente, e isso não condiz com uma disciplina de quem quer o melhor para os filhos.

De forma cristalina, as narrativas da genitora mostram fatos exagerados, mentirosos, controversos e sobretudo que caracterizam os crimes de Denunciação Caluniosa e Alienação Parental. Tudo para conseguir a Guarda Unilateral com o apoio da psicóloga que agia escondido do pai. A Vara de Família concedeu a ela a Guarda Unilateral. Uma covardia, maldade com as crianças que estavam super felizes e nada tinham para reclamar.

 

UMA MEDIDA PROTETIVA ERRADA

O Juiz, da Comarca de Niterói, com base no relatório que recebeu da ET, concedeu a medida protetiva de afastamento dos filhos de casa e do pai com quem sempre moraram, sem que possam ver ou falar.

A Equipe Técnica do Tribunal, persuadida pelo álibi malicioso da declarante, se sensibilizou pela história e não preservou a integridade psicológica das crianças; emitindo um laudo precipitado sem fazer um estudo de caso ou sem (no mínimo) ouvir o pai. Não considerou a possibilidade da Alienação Parental.

A MEDIDA PROTETIVA deveria ter sido dada após o estudo do caso conforme sugerido pela promotora e pelo juiz, já que o pai comprovadamente não oferece qualquer risco à integridade física e emocional dos filhos ao ponto de terem que ser isolados.

Os filhos foram isolados do pai, da família e da casa em que vivem. Nada foi provado, apenas alegações falaciosas e a declaração da menina coagida pela psicóloga e genitora que apresenta duas versões da suposta “agressão”.


Toda comunicação do pai com os filhos e com a mãe são feitas por WhatsApp. Não há uma prova, apenas alegações falaciosas.

Basta o Judiciário verificar que não há uma prova de qualquer afronta ou palavras que afetem o psicológico da mãe por meio dos filhos, e sobretudo que venha afetar o psicológico das crianças.

Ao contrário, toda comunicação registrada do pai demostra e prova que o pai educa, tem carinho, cuida e preocupa-se com os filhos.


A acusação narrada não retrata nenhum fato que justifique afastar as crianças do pai e da rotina da casa que moram há 14 anos. Ou seja, no RO não consta nada de relevante contra as crianças e contra a genitora, salvo a declaração da própria genitora que alega passar por problemas mentais!

A genitora é advogada e conhece os trâmites da justiça para orientar e induzir os filhos que já vinham sendo comprovadamente alienados do pai e obrigados a mentirem – provas em texto do WhatsApp e no laudo da psicóloga.


As crianças estavam coagidas, assustadas e com medo na entrevista do Conselho Tutelar e na Equipe Técnica por estarem mentindo contra o pai que amam; isso não foi identificado!


O juiz mantem as crianças afastadas do pai e a declarante as mantem afastadas de toda família desde julho de 2023 até hoje 25/09/2024 (conforme relato do pai). As crianças estão alienadas de toda família.

 

DOS RISCOS ÀS CRIANÇAS

O silêncio e a falta de apoio do pai na figura de protetor das crianças, causa ainda mais insegurança psicológica nos infantes e até danos psicológicos. Sobretudo pelo tempo que estão afastadas sem voltar para casa.

Eles não têm a noção do que está ocorrendo, salvo a história que a própria alienadora os induz a acreditar.

As crianças, neste caso, estão vendo o pai como um criminoso que foi afastado deles e que oferece risco aos mesmos! Assim como, o meio social em que vivem – a escola que foi comunicada da medida protetiva, os amigos, familiares etc. Uma atitude típica criada por quem quer denigrir a qualquer custo a imagem do pai para alienar os filhos.

O isolamento e o afastamento das crianças do pai, prejudica os menores e favorece a Alienação Parental que já estava sendo praticada pela genitora na indução das crianças contra o pai – ao ponto das crianças apresentarem comportamentos diferentes do comum anterior ao fato denunciado.

Hoje, as crianças estão isoladas do pai que sempre figurou como o guardião delas, embora não haja qualquer embasamento ou razão relevante para justificar tal afastamento do pai.

Sobretudo, a Des. Dra. Maria Berenice Dias afirma que a criança vítima dessa situação pode apresentar diversos sintomas, como, por exemplo, ansiedade, nervosismo, agressividade, depressão, transtorno de identidade, falta de organização, isolamento, insegurança, dificuldades de aprendizado, sentimento de culpa, desespero, entre outros. Esses sintomas podem até levar a vítima da alienação parental a se inclinar para o uso de drogas e álcool, e nos casos mais graves, até mesmo ao suicídio.


A denúncia relata fatos corriqueiros de relacionamento, não tem qualquer consistência, salvo o agravante da conduta de má-fé da declarante que está expondo duas crianças felizes e saudáveis a este contexto doentio contra o pai.

São 450 dias sem conviver com o pai, é o tempo que a alienadora precisa para desconstruir ainda mais a relação dos filhos com o pai.

 

UM ERRO DO JUDICIÁRIO E UMA FAMÍLIA DESTRUÍDA

Que este caso seja um exemplo para que outras famílias não sejam destruídas pela prática dos crimes de Alienação Parental e da Denunciação Caluniosa.

É fundamental entender o processo que a mãe planejou para afastar os filhos do pai usando a máquina pública em seu favor. 

O pai, embora tenha mostrado a conduta da genitora, mesmo sem ter sido acusado; está afastado dos filhos. A Denunciação Caluniosa é uma prática comum da Alienação Parental promovida pela alienadora que, conforme provas apresentadas pelo pai, sempre coagiu, maltratou, ameaçou e manipulou os filhos a mentirem para o pai e contra o pai.

A genitora é advogada atuante, conhece os trâmites jurídicos, age de forma planejada e motivada pela prática do crime de Alienação Parental – negar o acesso do genitor aos filhos, impedindo a realização de visitas; falsas denúncias etc. Leia abaixo em Alienação Parental

A genitora de má-fé induziu o Judiciário ao erro, sabendo que toda a sociedade tem o conhecimento de que o pai nunca ofereceu qualquer risco para as crianças e sobretudo que é um pai exemplar.


Caso a genitora estivesse buscando zelar pelos filhos e a sua narrativa fosse verdadeira, teria buscado uma Vara de Família. Contudo, não o fez por saber que não conseguiria uma liminar de afastamento do pai, haja vista o histórico de suas atitudes anteriores.


A cada dia que passa em que as crianças estão isoladas do pai, elas são submetidas à desconstrução da referência paterna e do esquecimento do pai, motivados pela prática da Alienação Parental. Portanto, o objetivo da alienadora é matar o pai na cabeça dos filhos – relato da criança em vídeo.

Se as crianças estivessem sido conduzidas pelo pai, invés da genitora, ao Conselho Tutelar, à Equipe Técnica e ao estudo técnico do NAECA o resultado seria bem diferente do apresentado.

Nesse ínterim, tudo depende da preparação dos servidores!

ATUAÇÃO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR

A importância dos profissionais das equipes multidisciplinares do sistema de justiça em casos de alienação parental esteve em debate no dia 15 de setembro de 2022, durante o ciclo de palestras virtual da Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO) sobre “Judicialização das Relações Familiares”. O evento foi realizado pela Escola Superior da Defensoria Pública (Esdep) e pela da equipe Multidisciplinar da Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO) e transmitido ao vivo pelo canal da DPE-TO no YouTube.

Palestrando sobre “Alienação familiar: aspectos clínicos e jurídicos”, a psicóloga clínica e jurídica, Sandra Baccara apontou a necessidade de uma atualização na maneira como são abordados os conflitos que envolvem alienação parental. Para ela, é preciso superar o estigma da relação dual, em que há a pessoa do mal, o alienador, e o bom, o alienado.

Para a psicóloga da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP), Paula Rosana Cavalcante, que palestrou sobre “Alienação parental e falsas denúncias nas Varas de família: judicialização de conflitos e adoecimento no sistema de (in)justiça”, é dever das defensorias públicas analisar atentamente cada família para tentar evitar o encaminhamento judicial do caso, já que tal alternativa afeta grandemente os familiares envolvidos.

Durante a palestra “O avesso do direito: contribuições sobre o debate da judicialização das políticas públicas no contexto socioeconômico atual”, a assistente social da DPE-SP, Luiza Aparecida Barros, disse que é fundamental entender como as relações familiares se dão no Brasil, já que possui uma herança colonizadora, e que isso reflete na abordagem como o sistema jurídico lê cada família, por meio de comportamentos específicos ou norma social.

Encerrando o ciclo de palestras como o tema “O trabalho do Analista Judiciário-Pedagogo para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito do TJ-PA”, a pedagoga do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA), Angélica Lídia Freire Lopes Fonseca, pontuou que as famílias assistidas pelo sistema de justiça partem de um contexto extremamente desigual, o que dificulta a forma como conduzir cada caso, já que não é possível perceber o quanto essas desigualdades afetam as relações de cuidado que as famílias têm com suas crianças.

 

A ALIENAÇÃO PARENTAL

Quando um dos genitores é suspeito de praticar alienação parental, a criança vítima dessa situação pode apresentar diversos sintomas, como, por exemplo, ansiedade, nervosismo, agressividade, depressão, transtorno de identidade, falta de organização, isolamento, insegurança, dificuldades de aprendizado, sentimento de culpa, desespero, entre outros.


Esses sintomas podem até levar a vítima da alienação parental a se inclinar para o uso de drogas e álcool, e nos casos mais graves, até mesmo ao suicídio.


Quanto ao genitor alienador, os sinais que devem ser observados, a fim de verificar se realmente está praticando atos de alienação, são: negar o acesso do outro genitor ao filho, impedindo a realização de visitas; falsas denúncias de abuso sexual; desejo de manter o controle pela família; tratar de assuntos conjugais na frente do filho procurando caluniar a imagem do outro genitor; dentre outros que visam provocar o afastamento do filho da figura do genitor alienado.

Segundo a Des. Dra. Maria Berenice Dias, referência no Direito de Família:

“Grande parte das separações produz efeitos traumáticos que vêm acompanhados dos sentimentos de abandono, rejeição e traição. Quando não há uma elaboração adequada do luto conjugal, tem início um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge.

Os filhos são levados a rejeitar o genitor, a odiá-lo. Dessa forma, se tornam instrumentos da agressividade direcionada ao parceiro. A forma encontrada para compensar o abandono, a perda do sonho do amor eterno, acaba recaindo sobre os filhos, impedindo que os pais com eles convivam.”

Em outro artigo, a exímia doutrinadora Maria Berenice Dias elucida que:

“Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor. Para isso cria uma série de situações visando a dificultar ao máximo ou a impedir a visitação. Leva o filho a rejeitar o pai, a odiá-lo.

A este processo o psiquiatra americano Richard Gardner nominou de ‘síndrome de alienação parental’: programar uma criança para odiar o genitor sem qualquer justificativa. Ou seja, se trata de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor.

Utiliza-se o filho como instrumento para direcionar a agressividade ao parceiro. A mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele. A mãe conduz a criança, que ama seu pai, a se afastar dele, apesar do pai também amá-la. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos.”

Diante das particularidades de cada caso, como estamos falando do comportamento de pessoas, é indiscutível a necessidade de uma avaliação psicológica dos envolvidos, a fim de verificar efetivamente a ocorrência da prática da alienação parental, bem como o desenvolvimento da síndrome pela criança.

 

COMO PROCEDER DIANTE DO CASO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Uma das maneiras de proteção é sempre buscar salvaguardar o melhor interesse da criança, respeitando a sua idade, seu desenvolvimento, protegendo de futuros conflitos entre os pais e facilitando a comunicação entre ambos.

Maria Berenice Dias preceitua que:

“A alienação parental é tida como um descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes do dever de tutela, ou guarda. Sendo assim, havendo indícios de sua prática, está prevista a realização de processo autônomo, com tramitação prioritária e a realização de perícia psicológica, cabendo ao juiz determinar medidas provisórias necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança ou adolescente.”

O papel dos pais em um momento de separação é preservar os filhos dos dissabores e conflitos oriundos do término de um relacionamento. Nesse sentido, a criança não tem culpa e nem deve sofrer consequências decorrentes da imaturidade dos pais em não resguardar os filhos dos desentendimentos havidos entre eles.

Os pais devem sempre poupar os filhos das intrigas e desentendimentos, e se houver suspeita de alienação parental, é crucial que todos os envolvidos passem por acompanhamento psicológico. Bem como, se necessário, os genitores devem recorrer ao Judiciário para buscar maneiras de evitar a prática da alienação parental.

 

ALIENAÇÃO PARENTAL É CRIME?

ATENÇÃO – ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA: Na perspectiva de aprimoramento do protecionismo legislativo, a LEI Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017 , que estabelece sistemas de proteção aos direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, veio traçar novos rumos também ao tema da alienação. Assim, reconhecendo como violência psicológica o ato de alienação (art. 4, II, b), assegurando o direito de pleito de medida protetiva à luz da conexão com os dispositivos do ECA e da Lei Maria da Penha.

Esta Lei dispõe sobre a alienação parental: LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

Conforme já vimos em artigos anteriores, a alienação parental é uma campanha promovida por um dos genitores (ou avós) para afastar a criança do outro, “transformando a sua consciência mediante diferentes estratégias, visando obstruir, impedir ou mesmo destruir os vínculos entre o menor e o pai não guardião”.

Além disso, a Lei que dispõe sobre a alienação parental prevê o seguinte, como meio de punir tal conduta:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III – estipular multa ao alienador;

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

VIII – inversão da obrigação de levar para ou retirar a criança, ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Vale dizer, também, que já existe a figura penal do “crime de desobediência” (artigo 330 do Código Penal), e a prática de tal conduta pode ser alegada quando um genitor deixar de cumprir decisão judicial de cumprimento das visitas (por exemplo), procurando com insistência afastar o filho da convivência com o outro genitor.

Embora a criminalização da alienação parental já tenha sido vetada uma vez, um deputado federal, acreditando que as medidas já previstas não são suficientes, apresentou um Projeto de Lei (Projeto Lei nº 4488/16) que sugere o acréscimo de algumas disposições sobre o tema. Dentre elas está a punição do alienador mediante pena de detenção (prisão) de três meses a três anos.

MARQUES, Luiz Guilherme; SANTOS, Marisa Machado Alves dos. Alienação Parenta, assim dispõe – Aqueles que defendem que a guarda compartilhada serve como instrumento para inibir a prática de alienação parental, entendem que ampliar o direito de convivência com o genitor alienado faz com que o filho passe a vê-lo com outros olhos, enxergando as boas intenções e afeto por parte dele, permitindo que a criança ou adolescente compare a informação negativa passada pelo genitor alienante, com a situação que vivência pessoalmente.

 

CONCLUSÃO

Na Semana Nacional da Família refletimos neste triste episódio, ocorrido no Tribunal de Justiça da Comarca de Niterói, que encerra a semana com um desfecho lamentável para duas crianças e seu pai.

Fato que nos remete a pensar nos muitos que sofrem com problemas semelhantes ao narrado e outros ainda mais graves provenientes de julgamentos precipitados.

É importante refletir em como ajudar e exercer o papel social de zelar pelo próximo sem julgar antes de ouvir as duas partes.

Este exemplo demonstra a necessidade do Judiciário de ficar atento aos crimes de Alienação Parental promovido de forma sutil no leito familiar e até de forma grosseira junto a justiça – quando a alienadora atribuir falsamente crime ao alienado que ama e cuida dos filhos.

A alienadora engana, pois tem o intuito de inverter o valor da imagem do pai alienado em um criminoso e, com isso, afastar e apagar a necessidade das crianças de confiar e estar com o pai.

As crianças sofrem com o ato covarde de afastá-las do pai e submetê-las ao isolamento, ao silêncio e ao risco de suicídio!

O importante é perceber a “obrigação” que cada um tem de ajudar as famílias que estão passando pelo mesmo problema, seja contra filhos, mãe ou pai que sofrem o crime de alienação parental.

Dessa forma, com consciência dividir a alegria, a fé, o amor, a orientação e até o alimento físico e espiritual com os necessitados para a manutenção de uma sociedade justa e perfeita aos olhos do Criador.

Vamos estender a mão e abrir o coração ao dedicar tempo aos necessitados, com o objetivo de ajudar ao próximo e promover o bem-estar social das pessoas e das famílias que dependem da nossa ajuda e profissão.

Você pode ajudar aconselhando um amigo, um cidadão ou parente a não alienar as crianças de seus pais e a ensinar à pessoa despreparada da importância de ambos genitores para os filhos. Orientar sobretudo a não mentir, não trair e não envolver as crianças em conflitos de interesses pessoais. Procure entender que o alienador é dissimulado, inverte valores e é capaz de enganar a si próprio para obter o que deseja.

Assim, todos dedicados, estaremos ajudando a nós mesmos a existirmos num mundo melhor!

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Por Olheinfo | Editor e jornalista responsável: Paulo Eduardo Dubiel.

 

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Paulo Eduardo Dubiel

Paulo Eduardo Dubiel é publicitário, jornalista e gestor de negócios e marketing profissional; graduado em Gestão de Marketing, MBA Executivo em Gestão de Negócios, pós-graduado em Gestão da Inteligência Emocional, com extensão em Gestão Pública de ODM – Objetivos do Desenvolvimento do Milênio, Gestão de Resíduos, Gestão Ambiental e Administração do Tempo e demais cursos. Consultor Master com 25 anos de experiência profissional nas áreas estratégicas, táticas e operacionais.

3 Comments

  • […] Esses sintomas podem até levar a vítima da alienação parental a se inclinar para o uso de drogas… […]

  • Denunciação caluniosa: 3 formas de acusar os caluniadores
    A denúncia caluniosa é um dos maiores desafios da atualidade. Saiba como se defender!

    https://advocaciareis.adv.br/blog/criminal/denunciacao-caluniosa-acusacao/

  • […] A alienadora induziu o Judiciário ao erro e conseguiu uma medida protetiva que alienou os filhos do…, mesmo não havendo na denúncia caluniosa a apresentação de uma prova. O mais absurdo é que a medida de afastamentos tem por base apenas narrativas corriqueiras do convívio diário das crianças com o pai. E ainda mais absurdo, é o pai ter apresentado provas testemunhais e materiais de que mantem um convívio saudável e cria seus filhos há 14 anos sobretudo sendo um pai amoroso, exemplar e presente. […]

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